ATENÇÃO

Gostaríamos de destacar mais uma decisão judicial que reafirmou o entendimento de que, em ações judiciais para contestar decisões administrativas proferidas pelo Centro de Solução de Disputas da ABPI, de acordo com as regras do SACI-Adm para a resolução de conflitos de nomes de domínio sob o .br, nem a ABPI, nem o CSD-ABPI, nem o Registro.br, devem ser incluídos como partes no processo. Mais uma vez, o autor da ação foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios pela inclusão destas entidades no polo passivo dessa ação.

O entendimento segue em consonância com a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, que tem entendido que a instituição administradora dos procedimentos de solução extrajudicial de conflitos não possui interesse processual nem legitimidade para integrar o polo passivo da ação que busca a anulação das decisões proferidas pelas suas respectivas Câmaras. Por essa razão, tem sido entendido que a ABPI e o CSD-ABPI, como órgão dessa Associação, devem ser excluídos do polo passivo dessas ações. Para maiores informações, vide o PDF da Revista da ABPI sob n. 158, disponível na seção Publicações Relevantes na página de decisões da CASD-ND e a íntegra das decisões judiciais relativas ao assunto.

CSD-ABPI

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