NOME DE DOMÍNIO SIMILAR O SUFICIENTE PARA CAUSAR CONFUSÃO COM MARCA DE TITULARIDADE DA RECLAMANTE, REGISTRADA ANTERIORMENTE PELO INPI. VERIFICADA MÁ-FÉ DO RECLAMADO AO UTILIZAR O NOME DE DOMÍNIO EM RELAÇÃO A LINKS PARA DIRECIONAR O CONSUMIDOR AOS SITES DE EMPRESAS CONCORRENTES. CYBERSQUATTING. DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA DO NOME DE DOMÍNIO EM FAVOR DA RECLAMANTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2.1 ‘a’ E ‘c’, 2.2, ‘a’, ‘c’ E ‘d’ E 10.9 DO REGULAMENTO DA CASD-ND.