NOMES DE DOMÍNIO QUE REPRODUZEM MARCA DE TITULARIDADE DA RECLAMANTE DEVIDAMENTE REGISTRADAS NO INPI. INTUITO DE ATRAIR USUÁRIOS DA INTERNET COM OBJETIVO DE LUCRO. MARCA CONHECIDA DA RECLAMANTE, POIS AS PARTES FIRMARAM CONTRATO NÃO MAIS EM VIGOR. RECONHECIDA A MÁ-FÉ DA RECLAMADA. DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA DOS NOMES DE DOMÍNIO EM FAVOR DA RECLAMANTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2.1, ‘a’, ‘c’, 2.2, ‘d’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND.