NOME DE DOMÍNIO QUE REPRODUZ MARCA DE TITULARIDADE DO RECLAMANTE. RECONHECIDA A MÁ-FÉ DO RECLAMADO AO USAR UTILIZAR MARCA, USO DE IMAGENS E INFORMAÇÕES DO SITE DA RECLAMANTE PARA INDUZIR A ERRO O INTERNAUTA. DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA DO NOME DE DOMÍNIO EM FAVOR DO RECLAMANTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2.1, ‘a’, 2.2, ‘c’, ‘d’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND.