NOME DE DOMÍNIO ANTERIOR. CONFUSÃO POR ERRO DE DIGITAÇÃO E/OU EXPRESSÃO NO PLURAL. PARTES QUE ATUAM NO SETOR IMOBILIÁRIO NO ESTADO DA BAHIA. ÔNUS DO RECLAMADO DE VERIFICAR SE O NOME DE DOMÍNIO PRETENDIDO INDUZ TERCEIROS A ERRO OU VIOLA SEUS DIREITOS, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR. RECLAMANTE TITULAR DE MARCA REGISTRADA, NOME DE DOMÍNIO E NOME EMPRESARIAL SEMELHANTES. ALÉM DE NÃO HAVER QUALQUER DIREITO OU INTERESSE LEGÍTIMO DO RECLAMADO COM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO, ESTE INFORMOU NÃO TER MAIS INTERESSE EM SUA MANUTENÇÃO, VEZ QUE ESTÁ ALTERANDO SUA FORMA DE APRESENTAÇÃO AO MERCADO, PARA EVITAR CONFUSÃO A CONSUMIDORES. CARACTERIZADA MÁ-FÉ SUPERVENIENTE. COMPORTAMENTO OPORTUNISTA EM MEIO ÀS NEGOCIAÇÕES PARA ENCERRAR AMIGAVELMENTE A DISPUTA, VISANDO OBTER VANTAGEM FINANCEIRA E IMPEDIR QUE A RECLAMANTE O UTILIZE COMO NOME DE DOMÍNIO CORRESPONDENTE. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘a’ E ‘b’ DO REGULAMENTO CASD-ND.