VIOLAÇÃO A MARCAS ANTERIORES. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE IDENTIDADE VISUAL DA RECLAMANTE. NOME DE DOMÍNIO REGISTRADO COM O INTUITO DE CAUSAR CONFUSÃO E/OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. SÍTIO ELETRÔNICO COM INDICAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL E ENDEREÇO DE UMA DAS EMPRESAS PERTENCENTES À RECLAMANTE. SISTEMA DO FIRST COME, FIRST SERVED FRENTE AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA ‘a’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘c’ E ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND. REVELIA E CONGELAMENTO DO NOME DE DOMÍNIO.