VIOLAÇÃO A MARCAS E NOMES DE DOMÍNIO ANTERIORES. IDENTIDADE SUFICIENTE E CAPAZ DE CAUSAR CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DIREITOS OU LEGÍTIMOS INTERESSES DA RECLAMADA SOBRE O NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. TENTATIVA DE OBTER LUCRO OFERECENDO O NOME DE DOMÍNIO À VENDA E, COM ISSO, IMPEDINDO A RECLAMANTE DE USÁ-LO E PREJUDICANDO OS SEUS NEGÓCIOS. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’, E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘a’, ‘b’ E ‘c’ DO REGULAMENTO CASD-ND. REVELIA E CONGELAMENTO DO NOME DE DOMÍNIO.