Regulamento CDD-ABPI

Regulamento da Câmara de Solução de Disputas Relativas a Direito Digital da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (CDD-ABPI)

Art. 1º Este Regulamento estabelece regras que visam à resolução rápida e eficaz de disputas, tendo sido concebido com ênfase em controvérsias relacionadas a Direito Digital, Inovação e Tecnologia, incluindo proteção à privacidade, a direitos da personalidade e a dados pessoais; distribuição, exibição, disponibilização e/ou uso de conteúdo online; segurança da informação; contratos envolvendo computação em nuvem, software, hardware e serviços correlatos; smart contracts e tecnologias de registro distribuído (“blockchain”); criptomoedas e criptoativos; e comércio eletrônico; sem, contudo, haver qualquer restrição à sua aplicação a outros conflitos, de natureza diversa.

Art. 2º As Partes poderão mutuamente acordar modificações a este Regulamento – relacionadas, por exemplo, à forma de condução dos seus procedimentos; à qualificação e à sistemática de nomeação do Mediador, Perito, Árbitro ou Especialista; ao prazo de duração; à confidencialidade; à responsabilidade por seus custos; dentre outros temas –, desde que não conflitem com a legislação aplicável e sejam aprovadas pela CDD-ABPI.

§ 1º.  Eventuais ajustes acordados entre as Partes nos termos do caput somente terão efeitos entre elas e poderão estar sujeitos ao pagamento de taxas adicionais à CDD-ABPI.

§ 2º. Os procedimentos previstos neste Regulamento também poderão ser adaptados mediante convênio entre a ABPI e outra(s) entidade(s)m, visando a atender as necessidades específicas daquele segmento.

Art. 3º Este Regulamento será aplicável sempre que (a) uma convenção entre as Partes envolvidas o indicar para reger a solução de controvérsia, mediante qualquer dos seus procedimentos; ou (b) existir um convênio com entidade, empresa ou governo que vincule os seus membros ou usuários ao presente Regulamento.

Art. 4º Estão sujeitos a este Regulamento, guardando o dever de sua observância e cumprimento:

I – A CDD-ABPI;

II – A Secretaria da CDD-ABPI;

III – As Partes que sujeitarem controvérsia a esta Câmara (“Partes”), seus procuradores ou representantes;

IV – O(s) Mediador(es), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s) nomeado(s) para conduzir(em) os procedimentos regidos por este Regulamento;

V – Todos aqueles que vierem a participar dos procedimentos regidos por este Regulamento.

Art. 5º A indicação deste Regulamento poderá ser feita por meio de convenção – cláusula contratual ou compromisso – redigida livremente pelas Partes, observados os requisitos e condições a seguir e as diretrizes da CDD-ABPI.

Parágrafo único. Este Regulamento poderá ser incorporado a um contrato eletrônico, a um ativo digital ou a um sistema de ativos digitais.

Art. 6º O presente Regulamento oferece as seguintes opções de procedimentos, a serem escolhidos pelas Partes, de comum acordo, no momento da convenção ou da submissão da controvérsia à CDD-ABPI:

a) Mediação Digital;

b) Determinação por Perito(s);

c) Arbitragem Acelerada Digital; ou

d) Sistema Online de Solução de Disputas (ODR).

Parágrafo único.  As Partes poderão, de comum acordo, a qualquer tempo, converter quaisquer dos procedimentos integrantes deste Regulamento em Mediação ou Arbitragem, hipótese em que, se as Partes assim concordarem, passam a incidir os respectivos regulamentos da Câmara de Mediação ou da Câmara de Arbitragem do Centro de Solução de Disputas da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (CSD-ABPI).

Art. 7º Salvo se de outra forma expressamente previsto neste Regulamento ou ajustado entre as Partes e o(s) Mediador(es), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s), os procedimentos serão conduzidos de forma exclusivamente remota.

§ 1º. Os documentos e demais atos formais necessários para o deslinde do procedimento serão carregados em ambiente virtual, o qual necessariamente deve ser protegido por login e senha, e conter registro de acessos (logs).

§ 2º. Quando for o caso, os registros de acesso serão armazenados pela CDD-ABPI pelo prazo determinado pela legislação brasileira.

§ 3º. Quando necessária a assinatura de documentos relacionados aos procedimentos, esta deverá se dar preferencialmente de forma eletrônica, nos termos da legislação aplicável.

Art. 8º Salvo disposição expressa em sentido contrário em manifestação das Partes, de comum acordo, ou em convênio firmado entre a ABPI e outra(s) entidade(s), os procedimentos regidos por este Regulamento:

a)    terão a sua sede fixada pela CDD-ABPI, levando em consideração eventuais observações das Partes a esse respeito e as circunstâncias da controvérsia;

b)    serão conduzidos sob as leis do lugar em que foi constituída a respectiva convenção, sendo que, na ausência de especificação nesse tocante, presume-se que esta tenha se dado no lugar em que residir o seu proponente;

c)    terão os seus custos divididos igualmente entre as Partes;

d)    serão sigilosos, mediante assinatura de Termo de Confidencialidade por parte de todos os seus partícipes, incluindo prepostos, advogados e assistentes-técnicos, sendo vedado divulgar sua existência ou quaisquer informações a eles relacionadas;

e)    serão conduzidos preferencialmente em português; contudo, caso não haja indicação expressa de idioma na convenção, nem acordo entre as Partes sobre qual deve ser o idioma do procedimento, caberá à CDD-ABPI, no caso de Mediação Digital ou Determinação por Perito(s), e ao(s) Árbitro(s) ou ao(s) Especialista(s), no caso de Arbitragem Acelerada Digital e Sistema Online de Solução de disputas, decidir(em) qual idioma será adotado para a condução do procedimento.

Art. 9º Os prazos assinalados neste Regulamento começam a correr no primeiro dia útil após a notificação da Parte ou a ocorrência do evento ensejador da contagem do prazo, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único. Exceto se de outra forma previsto na Lei ou neste Regulamento, todos os prazos podem ser modificados de comum acordo pelas Partes.

Art. 10 As Partes serão comunicadas dos atos procedimentais mediante notificação, que será feita exclusivamente por meios eletrônicos, enviada ao meio de contato indicado no Requerimento ou na Resposta.

§ 1º. Presumir-se-á recebida a notificação no primeiro dia útil contado do seu comprovado envio ou da sua disponibilização no site da CDD-ABPI, se for o caso, iniciando-se a contar o prazo respectivo.

§ 2º. Serão consideradas válidas apenas as comunicações originadas do endereço eletrônico oficial da CDD-ABPI ou, se enviadas pelas Partes, do endereço eletrônico indicado no Requerimento ou na Resposta.

§ 3º. As Partes serão consideradas notificadas dos atos praticados em audiência quando estiverem presentes à referida audiência.

Art. 11 A(s) Parte(s) que desejar(em) dar início a qualquer dos procedimentos (“Requerente”) deverá(ão) formular um Requerimento na seção própria do website da CDD-ABPI ou enviá-lo por mensagem eletrônica (e-mail) à Secretaria da CDD-ABPI, incluindo, pelo menos, as seguintes informações, as quais constituirão as suas Alegações Iniciais:

a) indicação dos nomes completos, qualificações e endereços físico e eletrônico das Partes;

b) indicação do nome completo, qualificação e endereço físico e eletrônico do(s) procurador(es) – incluindo advogado(s) e assistente(s)-técnico(s) – do(s) Requerente(s), e apresentação do correspondente instrumento de mandato;

c) indicação do procedimento escolhido e da convenção ou convênio que estabelece a competência da CDD-ABPI, incluindo reprodução do referido documento;

d) eventuais especificações aplicáveis ao procedimento, inclusive no que se refere a sede, idioma ou lei, se houver;

e) apresentação dos fundamentos de fato e de direito de seu pleito;

f) indicação do valor da controvérsia, ainda que estimado;

g) apresentação de todos os demais documentos pertinentes;

h) requerimento de produção das provas que considerar(em) apropriadas e que forem compatíveis com a natureza do procedimento eleito;

i) indicação, mesmo que por declaração negativa, acerca da existência de qualquer outro procedimento judicial ou extrajudicial que tenha iniciado ou terminado com relação ao objeto da controvérsia;

j) indicação dos nomes preferenciais para atuar(em) como Mediador(s), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s), de acordo com o procedimento eleito, preferencialmente a partir da lista de profissionais disponibilizada pela CDD-ABPI, sendo: indicação de 3 (três) nomes para procedimentos com previsão de 1 (um) Mediador, Perito, Árbitro ou Especialista; e indicação de  5 (cinco) nomes para procedimentos de comediação ou com previsão de 3 (três) Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s);

k) apresentação do comprovante de recolhimento da Taxa de Requerimento correspondente ao procedimento escolhido, caso aplicável; e

l) declaração isentando a CDD-ABPI, o(s) Mediador(es), o(s) Perito(s), o(s) Árbitro(s) ou o(s) Especialista(s) de participação e responsabilidade em qualquer disputa judicial que porventura venha a ser iniciada pelo Requerente ou pelo Requerido tendo por objeto o procedimento, nos termos do artigo 57 deste Regulamento.

Art. 12 A Secretaria da CDD-ABPI avaliará preliminarmente a adequação da controvérsia ao procedimento escolhido, e, em caso positivo, intimará o(s) requerido(s) (“Requerido”) para apresentar(em) Resposta(s), no prazo de 15 (quinze) dias, a ser(em) submetida(s) através do website da CDD-ABPI, se for o caso, ou mediante mensagem eletrônica (e-mail) para a Secretaria da CDD-ABPI.

Parágrafo único. A análise definitiva da adequação ao procedimento eleito será realizada pelo(s) Mediador(es), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s), na forma do art. 21.

Art. 13 A(s) Resposta(s) ao Requerimento deve(m) conter os requisitos abaixo listados:

a) indicação dos nomes completos, qualificações e endereços físico e eletrônico das Partes;

b) indicação do nome completo, qualificação e endereço físico e eletrônico do(s) procurador(es) do(s) Requerido(s) – incluindo advogado(s) e assistente(s)-técnico(s) –, e apresentação do instrumento de mandato, se houver;

c) indicação de concordância ou objeção à convenção e à escolha do procedimento;

d) indicação de concordância ou objeção a especificações eventualmente formuladas pelo Requerente, inclusive quanto à sede, idioma e lei do procedimento, se houver;

e) apresentação dos fundamentos de fato e de direito de defesa;

f) apresentação de todos os demais documentos pertinentes;

g) requerimento de produção das provas que considerar(em) apropriadas e que forem compatíveis com a natureza do procedimento eleito;

h) indicação, mesmo que por declaração negativa, acerca da existência de qualquer outro procedimento judicial ou extrajudicial que tenha iniciado ou terminado com relação ao objeto da controvérsia;

i) indicação dos nomes preferenciais para atuar(em) como Mediador(s), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s), de acordo com o procedimento eleito, preferencialmente a partir da lista de profissionais disponibilizada pela CDD-ABPI, sendo: indicação de 3 (três) nomes para procedimentos com previsão de 1 (um) Mediador, Perito, Árbitro ou Especialista; e indicação de  5 (cinco) nomes para procedimentos de comediação ou com previsão de 3 (três) Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s);

j) Eventual Pedido Contraposto, se assim comportar o procedimento eleito, mediante os mesmos requisitos do Requerimento, incluindo a apresentação do comprovante de recolhimento da Taxa respectiva, caso aplicável;

l) declaração isentando a CDD-ABPI, o(s) Mediador(es), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s) de participação e responsabilidade em qualquer disputa judicial que porventura venha a ser iniciada pelo Requerente ou pelo Requerido tendo por objeto o procedimento, nos termos do artigo 57 deste Regulamento.

Art. 14 Havendo Pedido Contraposto, o Requerente será intimado pela Secretaria da CDD-ABPI a se manifestar sobre o seu conteúdo, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 15 Verificada a regularidade do Requerimento, da Resposta e, quando for o caso, do Pedido Contraposto e da Manifestação ao Pedido Contraposto, a CDD-ABPI, no prazo de até 10 (dez) dias, nomeará o(s) Mediador(es), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s), respectivamente de acordo com o procedimento escolhido.

§ 1º. Caso seja identificada irregularidade formal no Requerimento, na Resposta, no Pedido Contraposto na Manifestação ao Pedido Contraposto, a Secretaria da CDD-ABPI deverá intimar a parte correspondente a saná-la, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, no caso do Requerimento ou do Pedido Contraposto, ou desconsideração, no caso da Resposta ou da Manifestação ao Pedido Contraposto.

§ 2º. O arquivamento do Requerimento não impede o Requerente de apresentar novo Requerimento.

§ 3º. A Secretaria da CDD-ABPI não reembolsará o Requerente pelas taxas pagas caso o Requerimento ou o Pedido Contraposto venha a ser inicialmente indeferido, à exceção da parcela cabível ao(s) Mediador(es), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s), caso este(s) ainda não tenha(m) sido nomeado(s).

Art. 16 Caso não haja especificação em sentido contrário, cada procedimento será conduzido respectivamente por 1 (um) único Mediador, Perito, Árbitro ou Especialista.

§ 1º. As Partes, de comum acordo, poderão estabelecer que o procedimento escolhido seja conduzido, respectivamente, em comediação, por 2 (dois) Mediadores, ou por 3 (três) Peritos, Árbitros ou Especialistas.

§ 2º. O(s) Mediador(es), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s) deverá(ão) integrar lista de profissionais previamente habilitados pela CDD-ABPI ou ter(em) o(s) seu(s) nome(s) aprovado(s) pela CDD-ABPI, a partir de sugestão das Partes.

§ 3º. Após a entrega das listas de nomes preferenciais das Partes, respectivamente, no Requerimento e na Resposta, a nomeação do(s) Mediador(es), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s) será feita pela CDD-ABPI, buscando, sempre que for possível, privilegiar o(s) nome(s) mais votado(s), na forma do art. 18 a seguir; convênio entre a ABPI e outra(s) entidade poderá estabelecer critérios diversos para a nomeação de Mediador(es), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s).

Art. 17 Poderá atuar como Mediador, Perito, Árbitro ou Especialista qualquer pessoa com expertise, conhecimentos técnicos e disponibilidade de tempo adequados à resolução da controvérsia submetida aos procedimentos integrantes deste Regulamento, conforme avaliação da CDD-ABPI.

Art. 18 A nomeação do(s) Mediador(es), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s), pela CDD-ABPI, levará em conta, mas não se limitará a:

a) Quaisquer apontamentos levantados pelas Partes na requisição do procedimento;

b) A natureza da controvérsia;

c) A expertise do(s) Mediador(es), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s);

d) A viabilidade de ser emitida decisão pelo(s) Mediador(es), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s) dentro do prazo do procedimento;

e) O idioma do procedimento;

f) O domicílio e nacionalidade das Partes.

Art. 19 O(s) Mediador(es), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s) deverá(ão) ser imparcial(is) e independente(s) em relação às Partes e à controvérsia.

§1º Antes de aceitar(em) a nomeação, o(s) Mediador(es), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s) deverá(ão) comunicar às Partes e à CDD-ABPI quaisquer circunstâncias que possam levantar dúvida razoável a respeito da sua imparcialidade e independência, ou confirmar por escrito que tais circunstâncias não existem.

§2º Se, a qualquer momento durante o procedimento, o(s) Mediador(es), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s) tiver(em) ciência de novas circunstâncias que possam dar causa à dúvida razoável a respeito da sua imparcialidade e independência, o(s) Mediador(es), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s) deverá(ão), imediatamente, comunicar às Partes e à CDD-ABPI tais circunstâncias.

§3º O profissional que atuar como Mediador, Perito, Árbitro ou Especialista em uma controvérsia não poderá futuramente atuar em outro papel, na mesma controvérsia, em qualquer procedimento pericial, arbitral, judicial ou outro, nem mesmo nos demais procedimentos integrantes do presente Regulamento.

§4º Aplicam-se, respectivamente, ao(s) Mediador(es) e ao(s) Árbitro(s), os princípios norteadores de sua função previstos no Código de Ética da CMed-ABPI e no Código de Ética da CArb-ABPI; aplicam-se ao(s) Perito(s) e ao(s) Especialista(s), na medida do que for cabível, os princípios norteadores de sua função previstos no Código de Ética da CArb-ABPI.

Art. 20 Qualquer das Partes poderá pleitear a impugnação do(s) Mediador(es), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s) nomeado(s) pela CDD-ABPI, com base em motivo razoável, no website da CDD-ABPI, se for o caso, ou mediante mensagem eletrônica (e-mail) enviada à Secretaria da CDD-ABPI e à contraparte, em até 5 (cinco) dias após a nomeação ou após a ciência de fato novo que comprometa a independência ou imparcialidade do(s) Mediador(es), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s).

§ 1º O(s) Mediador(es), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s) e as demais partes do procedimento serão notificados pela Secretaria da CDD-ABPI acerca da impugnação formulada, podendo manifestar(em)-se a respeito do seu conteúdo, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Em até 5 (cinco) dias após o prazo previsto no § 1º, a CDD-ABPI deverá analisar a impugnação e, caso acate o pedido, nomeará imediatamente novo(s) Mediador(es), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s) para o caso.

§ 3º O(s) Mediador(es), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s) também poderá(ão) ser substituído(s) de ofício pela CDD-ABPI, a qualquer tempo, no caso de renúncia, impedimento ou suspensão reconhecidos e declarados, ou, ainda, de falta de disponibilidade ou capacidade física, mental ou moral para exercer a sua função.

Art. 21  Preliminarmente, o(s) Mediador(es), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s) deverá(ão) avaliar a adequação da controvérsia ao procedimento escolhido, podendo, caso entenda que a sua complexidade não é compatível com a celeridade e objetividade deste Regulamento, propor às Partes a conversão em Mediação ou Arbitragem, hipótese em que, se as Partes estiverem de acordo, passam a incidir os respectivos regulamentos da Câmara de Mediação ou da Câmara de Arbitragem do Centro de Solução de Disputas da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (CSD-ABPI).

Art. 22 O(s) Mediador(es), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s) conduzirá(ão) o procedimento da forma que considerar(em) adequada, visando a celeridade, flexibilidade e objetividade, sempre, contudo, garantindo que as Partes sejam tratadas equitativa e igualmente, e que cada Parte tenha oportunidade adequada de se manifestar e de exercer seu direito de defesa durante o procedimento.

Art. 23 Mediante o Procedimento de Mediação Digital, terceiro(s) imparcial(is) – o(s) Mediador(es) –, sem poder decisório, escolhido(s) ou aceito(s) pelas Partes, as auxilia(m) e estimula(m) a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia, de forma remota, nos termos da Lei federal n. 13.140/2015.

Art. 24 O(s) Mediador(es) enviará(ão) carta convite às Partes e a seus advogados, quando for o caso, designando dia e hora para que compareçam à primeira reunião de mediação digital, podendo as Partes comparecerem acompanhadas ou não dos seus advogados.

Art. 25 Ao final da primeira reunião de mediação, o(s) Mediador(es) proporá(ão) às Partes a assinatura do Termo de Mediação, o qual conterá, pelo menos:

a)    o nome e a qualificação do(s) Mediador(es);

b) a transcrição da convenção que estabelece a competência da CDD-ABPI para reger o Procedimento de Mediação Digital;

c) os meios de realização da mediação digital, o seu idioma, bem como as eventuais regras especificamente acordadas para aquele procedimento de mediação digital;

d) o objeto, ainda que sujeito à modificação, a ser discutido ao longo do procedimento;

e) os custos da mediação digital e a responsabilidade pelo pagamento das taxas e honorários, bem como a forma do respectivo pagamento e a estimativa de outros custos do procedimento;

f) a data de início, o cronograma preliminar das reuniões, conforme disponibilidade dos interessados e do(s) Mediador(es), sendo que o cronograma fixado poderá ser revisto e modificado, de comum acordo, a qualquer tempo ao longo do procedimento pelos interessados;

g) o termo de confidencialidade.

Art. 26 As reuniões de mediação digital serão realizadas preferencialmente em conjunto, com a participação das Partes e do(s) Mediador(es), sendo possível a realização de reuniões privadas (caucus), nas hipóteses em que o caso exigir e a critério do(s) Mediador(es).

Art. 27 A participação das Partes nas reuniões é fundamental; no caso de impossibilidade de participação da própria Parte interessada ou de Partes com personalidade jurídica, deverão ser representadas no procedimento por quem tenha, comprovadamente, conhecimento dos fatos, poderes para transigir, fazer e firmar acordo, receber e dar quitação.

Art. 28 Todos os documentos que, porventura, tenham sido apresentados na mediação digital, deverão ser eliminados quando do término da mediação, exceto os documentos formais que envolvam o procedimento da CDD-ABPI.

Parágrafo único. Nenhum documento gerado no curso da mediação digital, excetuados eventuais documentos validados e assinados pelas Partes com previsão expressa nesse sentido, poderá ser usado em outro contexto.

Art. 29 A mediação digital é voluntária, podendo ser encerrada a qualquer tempo pelo(s) Mediador(es) – em conjunto, no caso de comediação – ou  pelas Partes, conjunta ou separadamente.

Art. 30 Caso a mediação digital resulte em acordo entre as Partes, o(s) Mediador(es), em conjunto com as Partes e seus respectivos advogados, se for o caso, redigirá(ão) Termo de Acordo, observando-se os requisitos legais.

Parágrafo único. Uma cópia do Termo de Acordo ficará arquivada digitalmente na CDD-ABPI para registro e garantia das Partes.

Art. 31 Na interpretação dos casos omissos referentes ao Procedimento de Mediação Digital, aplicar-se-á subsidiariamente, na medida do que for compatível, o Regulamento da Câmara de Mediação da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual.

Art. 32 Salvo circunstâncias extraordinárias, o procedimento de Mediação não deve durar mais do que 30 (trinta) dias, contados a partir da nomeação do(s) Mediador(es).

Art. 33 Mediante o procedimento de Determinação por Perito(s), as Partes, de comum acordo, convencionam submeter questão técnica à análise, verificação ou avaliação remota de Perito(s), escolhido(s) ou aceito(s) pelas próprias Partes, o(s) qual(is) produzirá(ão) parecer respondendo aos quesitos a ele(s) formulados, com força vinculante e cumprimento imediato.

§ 1º O(s) Perito(s) deve(m) necessariamente ser especialista(s) na específica área do conhecimento objeto da análise, verificação ou avaliação requerida.

§ 2º O parecer contendo a Determinação do(s) Perito(s) não se confunde com decisão da eventual controvérsia entre as Partes, e não impede que esta seja submetida a posterior mediação (em formato tradicional ou digital), arbitragem (em formato tradicional ou na versão acelerada digital), processo administrativo ou judicial.

Art. 34 O(s) Perito(s) enviará(ão) carta convite às Partes e a seus advogados, quando for o caso, designando dia e hora, para que compareçam à primeira reunião do procedimento, podendo as Partes comparecerem acompanhadas ou não dos seus advogados.

Art. 35 Ao final da primeira reunião do procedimento, o(s) Perito(s) proporá(ão) às Partes a assinatura do Termo de Determinação por Perito(s), que conterá:

a) a indicação e qualificação do(s) Perito(s) e do(s) eventual(ais) assistente(s)-técnico(s) das Partes, se houver;

b) a transcrição da convenção que estabelece a competência da CDD-ABPI para reger o Procedimento de Determinação por Perito(s);

c) os meios de realização do procedimento, o seu idioma, bem como as eventuais regras especificamente acordadas para aquele procedimento;

d) a data de início e o cronograma preliminar das reuniões e diligências;

e) os documentos adicionais que deverão ser apresentados pelas Partes;

f) os quesitos das Partes que serão objeto do parecer do(s) Perito(s) e a possibilidade de formulação de quesitos complementares;

g) o termo de confidencialidade.

Art. 36 Após consulta às Partes e a seu(s) eventual(ais) assistente(s)-técnico(s), o(s) Perito(s) determinará(ão) a forma de condução do procedimento, podendo solicitar documentos e informações adicionais, conduzir investigações e procurar aconselhamento de fontes relevantes, bem como estabelecer quais subsídios e diligências serão necessários.

§1º. À exceção do(s) Laudo(s) do(s) seu(s) Assistente(s)-técnico(s), as Partes deverão juntar os documentos e fornecer os subsídios que considerarem apropriados à instrução do procedimento juntamente com o Requerimento ou com a Resposta.

§2º. O(s) Perito(s) poderá(ão) designar diligências virtuais, além das demais medidas que julgar(em) necessárias, preferencialmente em formato remoto, em meios eletrônicos.

§3º. O(s) Perito(s) poderá(ão), também, limitar ou indeferir a apresentação de novos documentos ou a realização de diligências pretendidas pelas Partes, caso entenda(m) ser desnecessário para a resposta aos quesitos.

Art. 37 A ausência de Resposta ou de assinatura do Termo de Determinação por Perito(s) não impedirá o regular processamento do procedimento até a elaboração do parecer.

Art. 38 O(s) Perito(s) elaborará(ão) o parecer e responderá(ão) aos quesitos das Partes com base nos documentos juntados, nas informações prestadas pelas Partes e nas diligências realizadas no procedimento, na(s) sua(s) expertise(s) na matéria técnica em questão ou, ainda, em qualquer outra informação que considere tecnicamente relevante.

Art. 39 O parecer será redigido e assinado pelo(s) Perito(s) e conterá, necessariamente:

a) o nome e a qualificação do(s) Perito(s) e das Partes;

b) breve relatório das diligências realizadas e dos documentos analisados;

c) os fundamentos técnicos das suas conclusões;

d) a resposta objetiva aos quesitos das Partes;

e) a data e o local em que foi proferido.

Art. 40 Não cabe recurso contra o mérito do parecer do(s) Perito(s), facultando-se, contudo, a cada Parte, formular, no prazo de 5 (cinco) dias após a ciência do seu conteúdo, um único pedido de correção de erros materiais ou de esclarecimentos complementares, a ser respondido pelo(s) Perito(s) no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 41 O procedimento de Determinação por Perito(s) não deve durar mais do que 90 (noventa) dias, contados a partir da nomeação do(s) Perito(s), podendo ser prorrogado excepcionalmente, a critério do(s) Perito(s), por mais 90 (noventa) dias.

Art. 42 Mediante o Procedimento de Arbitragem Acelerada Digital, as Partes, de comum acordo, convencionam submeter a solução de controvérsia futura ou atual a Árbitro(s), em procedimento remoto, estando vinculadas à decisão arbitral, na forma da Lei federal n. 9.307/96.

Art. 43 O(s) Árbitro(s) enviará(ão) carta convite às Partes e aos seus advogados, quando for o caso, designando dia e hora, para que compareçam à primeira reunião de arbitragem, podendo as Partes comparecerem acompanhadas ou não dos seus advogados.

Art. 44 Ao final da primeira reunião de arbitragem, o(s) Árbitro(s) proporá(ão) a assinatura do Termo de Arbitragem, que conterá:

a) a indicação e qualificação do(s) Árbitro(s) e do(s) eventual(ais) assistente(s)-técnico(s) das Partes, se houver;

b) a transcrição da convenção que estabelece a competência da CDD-ABPI para reger o Procedimento de Arbitragem Acelerada Digital;

c) os meios de realização do procedimento, a sua sede, idioma e lei (incluindo informação sobre a possibilidade de julgamento por equidade), bem como as eventuais regras especificamente acordadas para aquele procedimento;

d) síntese da controvérsia e pedidos das Partes que serão objeto do procedimento arbitral;

e) indicação do valor da controvérsia, ainda que estimado;

f) a data de início e o cronograma preliminar das reuniões e diligências;

g) disposição sobre a sucumbência e a forma de reembolso dos custos do procedimento arbitral;

h) o termo de confidencialidade.

Art. 45 A ausência de Resposta ou de assinatura do Termo de Arbitragem não impedirá o regular processamento do procedimento até a sua decisão final.

Art. 46 Caberá ao(s) Árbitro(s) decidir(em) de ofício, ou por provocação das Partes, qualquer requerimento ou impugnação trazido durante o procedimento, definindo, também, quais elementos probatórios considerará(ão) na resolução do caso.

§1º. Para a produção probatória, o(s) Árbitro(s) poderá(ão) requisitar o envio pelas Partes de documentos complementares, designar audiências e demais medidas que julgar necessárias, preferencialmente em formato remoto, em meios eletrônicos.

§2º. O desempenho de atos por meios eletrônicos não prejudicará a sede eleita para a arbitragem, para os fins de direito a que ela se destina.

§3º. Com exceção do depoimento das Partes e testemunhas (em número máximo de três por Parte), se necessários, as Partes deverão produzir as provas que considerarem apropriadas à instrução do procedimento juntamente com o Requerimento, com a Resposta, com o Pedido Contraposto ou com a Manifestação ao Pedido Contraposto.

§4º. O(s) Árbitro(s) poderá(ão) limitar ou indeferir a produção de provas pretendidas pelas Partes que entenda(m) serem desnecessárias para o deslinde da disputa, determinar a apresentação de depoimentos por escrito, dentre outros.

§5º. A prova pericial não é compatível com a celeridade do Procedimento de Arbitragem Acelerada Digital, podendo as Partes, se assim concordar(em) o(s) Árbitro(s), juntar Laudos Técnicos ou arrolar o testemunho de experts na matéria controvertida.

§6º. A Parte que necessitar de uma medida cautelar ou provisória de caráter urgente, poderá requerê-la na forma do Título VI do Regulamento do Procedimento Simplificado da Câmara de Arbitragem da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual.

§7º. O(s) Árbitro(s) poderá(ão) decidir a controvérsia com base nos fatos e provas apresentadas, sem a obrigação de realizar audiência.

§8º. Se o(s) Árbitro(s) entender(em) que a realização de audiência é necessária para a solução da controvérsia, o(s) Árbitro(s) convocará(ão) as Partes para a audiência de instrução com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias, a qual se realizará preferencialmente em formato remoto, em meios eletrônicos.

§9º. Caso entenda(m) necessário, o(s) Árbitro(s) poderá(ão) autorizar, ao final da fase instrutória, a apresentação de Razões Finais orais pelo tempo de 20 (vinte) minutos para cada Parte, iniciando-se com o Requerente e concluindo-se com o Requerido.

§ 10º. Na interpretação dos casos omissos referentes ao procedimento de Arbitragem Acelerada Digital, aplicar-se-ão subsidiariamente, na medida do que forem compatíveis, em primeiro lugar, o Regulamento do Procedimento Simplificado da Câmara de Arbitragem da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, e, alternativamente, o Regulamento da Câmara de Arbitragem da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual.

Art. 47 Salvo circunstâncias extraordinárias, o(s) Árbitro(s) proferirá(ão) a sentença arbitral em até 90 (noventa) dias após sua nomeação.

Art. 48 A sentença arbitral será redigida e assinada pelo(s) Árbitro(s) e conterá, necessariamente:

a) o nome e a qualificação do(s) Árbitro(s) e das Partes;

b) breve relatório, contendo resumo do litígio, dos documentos apresentados e das diligências realizadas;

c) os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se o(s) Árbitro(s) julgou(aram) por equidade;

d) dispositivo, em que o(s) Árbitro(s) resolverá(ão) as questões que lhes foram submetidas e estabelecerá(ão) o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso;

e) a fixação da responsabilidade pelas custas da arbitragem, inclusive dos honorários de sucumbência e de outras despesas que devam ser ressarcidas; e

f) a data e local em que foi proferida.

Art. 49 A sentença arbitral põe fim ao procedimento e é definitiva, não sendo admitido qualquer recurso e devendo ser cumprida pelas Partes na forma e nos prazos nela fixados.

Parágrafo único. Se as Partes chegarem a um acordo no curso do procedimento arbitral, mesmo que antes da sua constituição, o(s) Árbitro(s) poderá(ão), mediante solicitação das Partes, homologar o acordo na forma de sentença arbitral específica.

Art. 50 Caso identifique equívoco ou omissão significativos na sentença arbitral, a CDD-ABPI, por iniciativa própria ou mediante solicitação de qualquer das Partes realizada no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação ou da ciência da sentença arbitral, poderá requerer ao(s) Árbitro(s) que profira(m) nova decisão que os corrija, sem afetar a liberdade de decisão do(s) Árbitro(s).

Art. 51 A CDD-ABPI poderá disponibilizar – inclusive mediante convênio com outra(s) entidade(s) – Sistema Online de Solução de Disputas (ODR), através de regulamentos desenvolvidos de forma customizada a necessidades específicas.

Art. 52 Os procedimentos mediante específico Sistema Online de Solução de Disputas (ODR) ocorrerão de forma remota e serão conduzidos por Especialista(s) nomeado(s) pela CDD-ABPI.

Art. 53 Salvo circunstâncias extraordinárias, a Sistema Online de Solução de Disputas (ODR) não deve durar mais do que 90 (noventa) dias, contados a partir da nomeação do Especialista.

Art. 54 A CDD-ABPI será responsável pela administração dos procedimentos regidos por este Regulamento, assegurando a sua celeridade e eficácia.

Art. 55 A CDD-ABPI tem competência para analisar e decidir as questões procedimentais alheias ao escopo de atuação do(s) Mediador(es), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s), incluindo a impugnação ou substituição de Mediador(es), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista.

Parágrafo único.  A CDD-ABPI analisará e decidirá na forma dos Regimentos da CDD-ABPI e do Centro de Solução de Disputas, Mediação e Arbitragem em Propriedade Intelectual da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (“CSD-ABPI”).

Art. 56 Estão excluídas da competência da CDD-ABPI quaisquer decisões relativas ao mérito das controvérsias objeto dos procedimentos, as quais são de competência exclusiva do(s) respectivo(s) Mediador(es), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s), incluindo objeções à existência, validade, eficácia e escopo das convenções entre as Partes destinadas a reger a solução de controvérsia, mediante qualquer dos procedimentos previstos neste Regulamento.

Art. 57 O(s) Mediador(es), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s), a CDD-ABPI, seus membros e representantes, não serão responsáveis perante qualquer pessoa por quaisquer atos ou omissões relacionados com os procedimentos aqui descritos, exceto se de outra forma dispuser a Lei aplicável, ressalvadas as hipóteses de dolo ou fraude.

Art. 58 Para que o procedimento possa prosseguir nos termos deste Regulamento, as Partes deverão adiantar o pagamento de todas as custas do procedimento, conforme Tabela de Custos e de Honorários aplicável. Qualquer inadimplemento das Partes aos pagamentos solicitados ensejará as seguintes consequências:

i.                 Caso nenhuma das Partes efetue o pagamento no prazo firmado em Regulamento e demais atos desta Câmara, o procedimento será extinto;

ii.                Na hipótese do não pagamento das Taxas, de honorários de árbitro, mediadores e peritos ou quaisquer despesas do procedimento por uma das Partes, será facultado à outra Parte efetuar o pagamento em aberto, em prazo a ser fixado pela Secretaria da CDD-ABPI, sob pena de suspensão do procedimento;

iii.               Caso o pagamento seja efetuado pela outra Parte, a Secretaria da CDD-ABPI dará ciência às Partes e ao árbitro, mediador ou perito, hipótese em que considerará retirados os pleitos da Parte inadimplente, se existentes e deduzidos em demanda própria;

iv.              Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias de suspensão por falta de pagamento integral, o processo será extinto, sem prejuízo do direito de as Partes apresentarem requerimento para instituição de novo procedimento visando à solução da controvérsia, desde que recolhidos todos os valores;

v.              A CDD-ABPI pode exigir, judicial ou extrajudicialmente, o pagamento das Taxas ou despesas, e os Especialistas podem exigir o pagamento de honorários, que serão considerados valores líquidos e certos, e poderão vir a ser cobrados por meio de ação de cobrança ou execução, acrescidos de juros e correção monetária.

Art. 59 Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Comitê Executivo da ABPI.

Parágrafo único. Quaisquer alterações deste Regulamento terão aplicação e eficácia apenas entre as Partes que as avençarem e nos procedimentos especificamente indicados por tais Partes, estando tais alterações limitadas às disposições relativas à atuação das Partes, não podendo atingir disposições de cunho administrativo da CDD-ABPI.

Art. 60 Exceto na hipótese de disposição expressa pelas Partes, de comum acordo, em sentido contrário, os procedimentos regidos por este Regulamento serão conduzidos sob a versão deste Regulamento em vigor na data do pedido de instauração do procedimento.

Art. 61 As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pelo Conselho do Centro de Solução de Disputas, Mediação e Arbitragem em Propriedade Intelectual da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (CSD-ABPI).

 

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Publicado em 02 de Junho de 2.023.

Alterado em 04 de Junho de 2.024.

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