A CDD-ABPI é a Câmara De Solução de Disputas Relativas a Direito Digital da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual.
A ABPI é uma entidade sem fins lucrativos, fundada em 1963 e voltada, atualmente, para o estudo e a divulgação da Propriedade Intelectual em todos os seus aspectos, notadamente o Direito da Propriedade Industrial, Autoral, da Concorrência e a Transferência de Tecnologia, bem como o Direito da Inovação e Tecnologia, Direitos da Personalidade, Direito Digital e Comércio Eletrônico, Direito da Privacidade de Dados, Contratos de Licenciamento e Franchising e outros ramos do Direito relativos ou afins.
A ABPI possui um seleto quadro de Mediadores, Peritos, Árbitros e Especialistas nas áreas acima referidas, os quais possuem amplo conhecimento técnico e prático da matéria para auxiliar na resolução de disputas.
A CDD-ABPI foi concebida com ênfase em controvérsias relacionadas a Direito Digital, Inovação e Tecnologia, incluindo proteção à privacidade, a direitos da personalidade e a dados pessoais; distribuição, exibição, disponibilização e/ou uso de conteúdo online; segurança da informação; contratos envolvendo computação em nuvem, software, hardware e serviços correlatos; smart contracts e tecnologias de registro distribuído (“blockchain”); criptomoedas e criptoativos; e comércio eletrônico.
Contudo, a CDD-ABPI está preparada para endereçar também casos envolvendo propriedade intelectual e mesmo outros tipos de disputas para as quais os seus procedimentos possam ser úteis.
A CDD-ABPI oferece quatro diferentes alternativas de procedimentos, todos eles primando pela agilidade e flexibilidade: Mediação Digital, Determinação por Perito(s), Arbitragem Acelerada Digital e Sistema Online de Solução de Disputas (ODR).
Qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse em obter a solução de seu conflito e que tenha firmado uma convenção de submissão da disputa à Câmara De Solução de Disputas Relativas a Direito Digital da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, CDD-ABPI, em qualquer um dos seus quatro possíveis procedimentos.
Os procedimentos são amparados pelo Regulamento da Câmara de Solução de Disputas Relativas a Direito Digital da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual.
Mediante o Procedimento de Mediação Digital, terceiro(s) imparcial(is) – o(s) Mediador(es) –, sem poder decisório, escolhido(s) ou aceito(s) pelas Partes, as auxilia(m) e estimula(m) a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia, de forma remota, nos termos da Lei federal n. 13.140/2015.
O procedimento se dá mediante reuniões conjuntas ou individuais com o(s) mediador(es), preferencialmente online, mediante cronograma ajustado com as próprias Partes.
A participação das Partes nas reuniões é fundamental, as quais podem estar acompanhadas de advogados.
O(s) mediador(es) não tem(êm) poder decisório, mas apenas busca(m) auxiliar as Partes na composição da disputa. Ao final, caso o procedimento tenha sucesso, é elaborado um termo de acordo entre as Partes.
O procedimento é confidencial, sendo que todos os documentos que, porventura, tenham sido apresentados na Mediação Digital, são eliminados ao final, exceto aqueles de armazenamento obrigatório pela CDD-ABPI.
Mediante o procedimento de Determinação por Perito(s), as Partes, de comum acordo, convencionam submeter questão técnica à análise, verificação ou avaliação remota de Perito(s), escolhido(s) ou aceito(s) pelas próprias Partes, o(s) qual(is) produzirá(ão) parecer respondendo aos quesitos a ele(s) formulados, com força vinculante e cumprimento imediato.
O(s) Perito(s) é(são) especialista(s) na específica área do conhecimento objeto da análise, verificação ou avaliação requerida. O procedimento ocorre preferencialmente online, podendo incluir a apresentação de documentos ou a realização de investigações ou inspeções.
Ao final o(s) Perito(s) elaborará(ão) parecer respondendo aos quesitos das Partes com base nos documentos juntados, nas informações prestadas pelas Partes e nas diligências realizadas no procedimento, na(s) sua(s) expertise(s) na matéria técnica em questão ou, ainda, em qualquer outra informação que considere tecnicamente relevante. O parecer contendo a Determinação do(s) Perito(s) não se confunde com decisão da eventual controvérsia entre as Partes, e não impede que esta seja submetida a posterior mediação (em formato tradicional ou digital), arbitragem (em formato tradicional ou na versão acelerada digital), processo administrativo ou judicial.
Mediante o Procedimento de Arbitragem Acelerada Digital, as Partes, de comum acordo, convencionam submeter a solução de controvérsia futura ou atual a Árbitro(s), em procedimento remoto, estando vinculadas à decisão arbitral, na forma da Lei federal n. 9.307/96. Trata-se de uma versão simplificada e mais ágil de arbitragem, realizando-se preferencialmente online.
O procedimento pode incluir a produção de provas e a realização de audiências; porém, não é compatível com prova pericial. Ao final, o(s) Árbitro(s) decidirá(ão) a controvérsia com base nos fatos e provas apresentadas mediante sentença arbitral, a qual configura-se um título executivo.
O procedimento é confidencial.
A CDD-ABPI poderá disponibilizar – inclusive mediante convênio com outra(s) entidade(s) – Sistema Online de Solução de Disputas (ODR), através de regulamentos desenvolvidos de forma customizada a necessidades específicas.
Os procedimentos mediante específico Sistema Online de Solução de Disputas (ODR) ocorrerão de forma remota e serão conduzidos por Especialista(s) nomeado(s) pela CDD-ABPI.
A indicação da CDD-ABPI para solucionar uma disputa pode ser feita por meio de convenção entre as Partes, seja mediante cláusula em um contrato ou através de compromisso escrito elaborado posteriormente ao surgimento da disputa. A CDD-ABPI dispõe de modelo de cláusula e de compromisso, caso as partes desejem.
A(s) Parte(s) que desejar(em) dar início a qualquer dos procedimentos (“Requerente”) deverá(ão) formular um Requerimento na seção própria do website da CDD-ABPI (inserir link) ou enviá-lo por mensagem eletrônica (inserir e-mail) à Secretaria da CDD-ABPI, incluindo, pelo menos, as seguintes informações, as quais constituirão as suas Alegações Iniciais:
a) indicação dos nomes completos, qualificações e endereços físico e eletrônico das Partes;
b) indicação do nome completo, qualificação e endereço físico e eletrônico do(s) procurador(es) – incluindo advogado(s) e assistente(s)-técnico(s) – do(s) Requerente(s), e apresentação do correspondente instrumento de mandato;
c) indicação do procedimento escolhido e da convenção ou convênio que estabelece a competência da CDD-ABPI, incluindo reprodução do referido documento;
d) eventuais especificações aplicáveis ao procedimento, inclusive no que se refere a sede, idioma ou lei, se houver;
e) apresentação dos fundamentos de fato e de direito de seu pleito;
f) indicação do valor da controvérsia, ainda que estimado;
g) apresentação de todos os demais documentos pertinentes;
h) requerimento de produção das provas que considerar(em) apropriadas e que forem compatíveis com a natureza do procedimento eleito;
i) indicação, mesmo que por declaração negativa, acerca da existência de qualquer outro procedimento judicial ou extrajudicial que tenha iniciado ou terminado com relação ao objeto da controvérsia;
j) indicação dos nomes preferenciais para atuar(em) como Mediador(s), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s), de acordo com o procedimento eleito, preferencialmente a partir da lista de profissionais disponibilizada pela CDD-ABPI, sendo: indicação de 3 (três) nomes para procedimentos com previsão de 1 (um) Mediador, Perito, Árbitro ou Especialista; e indicação de 5 (cinco) nomes para procedimentos de comediação ou com previsão de 3 (três) Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s);
k) apresentação do comprovante de recolhimento da Taxa de Requerimento correspondente ao procedimento escolhido; e
l) declaração isentando a CDD-ABPI, o(s) Mediador(es), o(s) Perito(s), o(s) Árbitro(s) ou o(s) Especialista(s) de participação e responsabilidade em qualquer disputa judicial que porventura venha a ser iniciada pelo Requerente ou pelo Requerido tendo por objeto o procedimento, nos termos do artigo 57 deste Regulamento.
Neste caso, você deverá apresentar Resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, através do website da CDD-ABPI (link), se for o caso, ou mediante mensagem eletrônica (secretariaexecutiva@csd-abpi.org.br) para a Secretaria da CDD-ABPI, contendo as seguintes informações:
a) indicação dos nomes completos, qualificações e endereços físico e eletrônico das Partes;
b) indicação do nome completo, qualificação e endereço físico e eletrônico do(s) procurador(es) do(s) Requerido(s) – incluindo advogado(s) e assistente(s)-técnico(s) –, e apresentação do instrumento de mandato, se houver;
c) indicação de concordância ou objeção à convenção e à escolha do procedimento;
d) indicação de concordância ou objeção a especificações eventualmente formuladas pelo Requerente, inclusive quanto à sede, idioma e lei do procedimento, se houver;
e) apresentação dos fundamentos de fato e de direito de defesa;
f) apresentação de todos os demais documentos pertinentes;
g) requerimento de produção das provas que considerar(em) apropriadas e que forem compatíveis com a natureza do procedimento eleito;
h) indicação, mesmo que por declaração negativa, acerca da existência de qualquer outro procedimento judicial ou extrajudicial que tenha iniciado ou terminado com relação ao objeto da controvérsia;
i) indicação dos nomes preferenciais para atuar(em) como Mediador(s), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s), de acordo com o procedimento eleito, preferencialmente a partir da lista de profissionais disponibilizada pela CDD-ABPI, sendo: indicação de 3 (três) nomes para procedimentos com previsão de 1 (um) Mediador, Perito, Árbitro ou Especialista; e indicação de 5 (cinco) nomes para procedimentos de comediação ou com previsão de 3 (três) Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s);
j) Eventual Pedido Contraposto, se assim comportar o procedimento eleito, mediante os mesmos requisitos do Requerimento, incluindo a apresentação do comprovante de recolhimento da Taxa respectiva;
l) declaração isentando a CDD-ABPI, o(s) Mediador(es), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s) de participação e responsabilidade em qualquer disputa judicial que porventura venha a ser iniciada pelo Requerente ou pelo Requerido tendo por objeto o procedimento, nos termos do artigo 57 deste Regulamento.
O Regulamento que rege os quatro procedimentos da Câmara De Solução de Disputas Relativas a Direito Digital da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual pode ser encontrado em (link).
Os procedimentos foram concebidos de forma a ocorrerem exclusivamente online. Contudo, não há impedimento para que alguma(s) de suas etapas ocorra(m) de forma presencial, caso assim desejem as Partes e os Mediador(es) / Perito(s) / Árbitro(s) / Especialista(s), de comum acordo.
Salvo circunstâncias extraordinárias, estes serão os prazos máximos de duração de cada procedimento:
As Partes serão comunicadas dos atos procedimentais mediante notificação, que será feita exclusivamente por meios eletrônicos, enviada ao meio de contato indicado no Requerimento ou na Resposta. Presume-se recebida a notificação no primeiro dia útil contado do seu comprovado envio ou da sua disponibilização no site da CDD-ABPI, se for o caso, iniciando-se a contar o prazo respectivo. Serão consideradas válidas apenas as comunicações originadas do endereço eletrônico oficial da CDD-ABPI ou, se enviadas pelas Partes, do endereço eletrônico indicado no Requerimento ou na Resposta.
Os prazos começam a correr no primeiro dia útil após a notificação da Parte ou a ocorrência do evento ensejador da contagem do prazo, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Exceto se de outra forma previsto na Lei ou no Regulamento, todos os prazos podem ser modificados de comum acordo pelas Partes.
Via de regra, cada procedimento será conduzido respectivamente por 1 (um) único Mediador, Perito, Árbitro ou Especialista. Porém, as Partes, de comum acordo, poderão estabelecer que o procedimento escolhido seja conduzido, respectivamente, em comediação, por 2 (dois) Mediadores, ou por 3 (três) Peritos, Árbitros ou Especialistas.
O(s) Mediador(es), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s) deverá(ão) integrar lista de profissionais previamente habilitados pela CDD-ABPI ou ter(em) o(s) seu(s) nome(s) aprovado(s) pela CDD-ABPI, a partir de sugestão das Partes. Após a entrega das listas de nomes preferenciais das Partes, respectivamente, no Requerimento e na Resposta, a nomeação do(s) Mediador(es), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s) será feita pela CDD-ABPI, buscando, sempre que for possível, privilegiar o(s) nome(s) mais votado(s).
O(s) Mediador(es), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s) deverá(ão) ser imparcial(is) e independente(s) em relação às Partes e à controvérsia. Qualquer das Partes poderá pleitear a impugnação do(s) Mediador(es), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s) nomeado(s) pela CDD-ABPI, com base em motivo razoável.
O(s) Mediador(es), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s) conduzirá(ão) o procedimento da forma que considerar(em) adequada, visando a celeridade, flexibilidade e objetividade, sempre, contudo, garantindo que as Partes sejam tratadas equitativa e igualmente, e que cada Parte tenha oportunidade adequada de se manifestar e de exercer seu direito de defesa durante o procedimento.
Os procedimentos perante a CDD-ABPI não contemplam recurso. Excepcionalmente, poderá ser formulado um único pedido de correção de erros materiais, equívocos ou omissões.
Este site utiliza cookies para lhe oferecer uma boa experiência de navegação e analisar o tráfego do site, de acordo com a nossa Política de Tratamento de Dados Pessoais e, ao continuar navegando, você concorda com essas condições.