ANTERIORIDADE DE MARCA E NOME EMPRESARIAL DA RECLAMANTE. REVELIA DECRETADA DIANTE DE IRREGULARIDADES FORMAIS. MARCA DE ALTO RENOME. PRECEDENTES ADMINSITRATIVOS DO INPI FAVORAVEIS À RECLAMANTE. RECLAMADA QUE ATUA NO MESMO RAMO DE ATIVIDADES QUE A RECLAMANTE. REPRODUÇÃO CAPAZ DE CRIAR CONFUSÃO NO MERCADO E INDUZIR PÚBLICO EM ERRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. CONDUTA DESLEAL E ILÍCITA QUANDO DO REGISTRO DO NOME DE DOMÍNIO E DE PUBLICAÇÕES REALIZADAS COM OBJETIVO DE ATRAIR O PÚBLICO, QUE CERTAMENTE SERÁ LEVADO A CRER ERRONEAMENTE QUE HÁ ASSOCIAÇÃO OU PARCERIA ENTRE AS PARTES. CONFISSÃO DA RECLAMADA E RECONHECIMENTO DA REPROVABILIDADE DE SUA CONDUTA. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’, ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND.