NOME DE DOMÍNIO QUE REPRODUZ SINAL UTILIZADO PELA RECLAMANTE HÁ DÉCADAS NO MERCADO ALIADO A CONTEÚDO QUE SIMULA PÁGINA OFICIAL DA RECLAMANTE. INCONTROVERSO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA MARCA DA RECLAMANTE. INDÍCIOS DE CONDUTA FRAUDULENTA. COMPROVADA CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO E POTENCIAL ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A MARCAS E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘c’ E ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND. REVELIA E CONGELAMENTO DO NOME DE DOMÍNIO.