REPRODUÇÃO DE MARCA ANTERIORMENTE REGISTRADA E NOTORIAMENTE CONHECIDA. NOME DE DOMÍNIO IDÊNTICO E SUSCETÍVEL DE CRIAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE QUE JUSTIFIQUE A APROPRIAÇÃO DO SINAL DISTINTIVO PELO RECLAMADO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS DIREITOS DA RECLAMANTE É INVEROSSÍMIL, DIANTE DA NOTORIEDADE DA MARCA E DA PROPOSTA DE VENDA DO DOMÍNIO PELO VALOR EXORBITANTE DE UM MILHÃO E MEIO DE REAIS. REGISTRO DO NOME DE DOMÍNIO COM O INTUITO DE VENDÊ-LO ÀS RECLAMANTES. HISTÓRICO DE REGISTROS DE NOMES DE DOMÍNIO DO RECLAMADO QUE DEFLAGRAM CONDUTA DE CYBERSQUATTING E TYPOSQUATTING. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA “a”; ITEM 2.2, ALÍNEA “a” DO REGULAMENTO CASD-ND.