VIOLAÇÃO A MARCA ANTERIOR. IDENTIDADE SUFICIENTE PARA CRIAR CONFUSÃO COM MARCA NOTÓRIA E GLOBALMENTE RECONHECIDA. ACRÉSCIMO DE TERMO GENÉRICO QUE ALUDE AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS RECLAMANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE LEGÍTIMO DO RECLAMADO EM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO PAGO DOS SERVIÇOS DAS RECLAMANTES QUE NÃO CONFERE LICENÇA PARA USO DE MARCA E REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. TENTATIVA DO RECLAMADO DE ATRAIR USUÁRIOS DA INTERNET MEDIANTE REDIRECIONAMENTO PARA SUA PÁGINA NA PLATAFORMA DAS RECLAMANTES EM SITUAÇÃO DE PROVÁVEL CONFUSÃO. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO CGI.BR/RES/2008/008/P. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA “a”; ITEM 2.2, ALÍNEA “d” DO REGULAMENTO CASD-ND.