VIOLAÇÃO A MARCAS ANTERIORES. FLAGRANTE REPRODUÇÃO DE MARCA AMPLAMENTE RECONHECIDA NO RESPECTIVO MERCADO, COM ACRÉSCIMO DE TERMO DE BAIXA DISTINTIVIDADE. POTENCIAL CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DIREITOS OU INTERESSES LEGÍTIMOS DO RECLAMADO COM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA NO INPI QUE CONSTITUI MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. NOME DE DOMÍNIO UTILIZADO PARA PROMOVER ATIVIDADE IDÊNTICA À DAS RECLAMANTES. INTENCÃO DE PREJUDICAR AS ATIVIDADES DAS RECLAMANTES E ATRAIR CLIENTELA PARA SEU SÍTIO ELETRÔNICO, CRIANDO SITUAÇÃO DE PROVÁVEL CONFUSÃO E APROVEITAMENTO DA FAMA DAS RECLAMANTES. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DO TRADE DRESS AMPLAMENTE ASSOCIADOS ÀS RECLAMANTES, ALÉM DE MENÇÃO EXPRESSA NO SITE SOB O NOME DE DOMÍNIO À MARCA DAS RECLAMANTES. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1 ALÍNEA ‘a’; ITEM 2.2 ALÍNEAS ‘c’ E ‘d’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND.