VIOLAÇÃO A MARCAS E NOME EMPRESARIAL ANTERIORES. SUSCETIBILIDADE DE CONFUSÃO EXISTENTE E POTENCIALIZADA PELA PRESENÇA DE ELEMENTOS VISUAIS COLIDENTES ENTRE OS WEBSITES, EMPREGADOS PELO RECLAMADO COM O NÍTIDO INTUITO DE PROVOCAR CONFUSÃO E BENEFICIAR-SE. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE DO RECLAMADO EM RELAÇÃO AOS NOMES DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. CYBERSQUATTING. ÔNUS DO RECLAMADO DE VERIFICAR SE O NOME DE DOMÍNIO PRETENDIDO COMPÕE OU É SIMILAR A MARCA REGISTRADA POR TERCEIROS. RECLAMADO REICINDENTE. RECLAMADO DETENTOR DE MAIS DE MIL NOMES DE DOMÍNIO, MUITOS DELES COMPOSTOS DE SUTIS VARIAÇÕES DE MARCAS FAMOSAS. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘a’ E ‘d’; E ITEM 4.5 DO REGULAMENTO CASD-ND. REVELIA E CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PAINEL COMPOSTO POR TRÊS ESPECIALISTAS.