VIOLAÇÃO DE MARCAS, NOME EMPRESARIAL E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES. REVELIA E CONGELAMENTO DO DOME DE DOMÍNIO. RECLAMANTE NOTORIAMENTE CONHECIDA EM SEU RAMO DE ATIVIDADE, NÃO PODENDO O RECLAMADO ADOTAR NOME DE DOMÍNIO COLIDENTE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. INTUITO DE DESVIO FRAUDULENTO DE CLIENTELA MEDIANTE ASSOCIAÇÃO INDEVIDA COM SINAL DISTINTIVO ALHEIO. NOME DE DOMÍNIO IDÊNTICO O SUFICIENTE PARA CRIAR CONFUSÃO NO MERCADO CONSUMIDOR E PREJUÍZOS À RECLAMANTE E SUA REPUTAÇÃO. INTENÇÃO DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CYBERSQUATTING. REDIRECIONAMENTO A SITE FRAUDULENTO. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘c’ E ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND.