VIOLAÇÃO A MARCAS ANTERIORES. REPRODUÇÃO IDÊNTICA DA MARCA DA 2ª RECLAMANTE NO NOME DE DOMÍNIO. REVELIA E CIÊNCIA INEQUÍVOCA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REGISTRO NO EXATO DIA DE CRIAÇÃO DA EXTENSÃO .APP.BR DE MODO A IMPEDIR QUE A 2ª RECLAMANTE PUDESSE REALIZAR O REGISTRO DE DOMÍNIO IDÊNTICO. PASSIVE DOMAIN NAME HOLDING. RECLAMADO SEQUER TERIA DIREITO OU LEGÍTIMO INTERESSE PARA REGISTRAR NOME DE DOMÍNIO CORRESPONDENTE A MARCA ANTERIORMENTE REGISTRADA POR TERCEIROS. RECLAMADO PLEITEOU NA MESMA DATA OUTROS REGISTROS CORRESPONDENTES A MARCAS DE TERCEIROS E/OU NOMES CONHECIDOS E JÁ EXISTENTES. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA ‘a’; ITEM 2.2, ALÍNEA ‘b’ DO REGULAMENTO CASD-ND.