VIOLAÇÃO A MARCAS E NOME EMPRESARIAL ANTERIORES. LEGITIMIDADE DO LICENCIADO PARA DEFESA DAS MARCAS DA LICENCIANTE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO OU LEGÍTIMO INTERESSE DA RECLAMADA. REGISTRO QUE IMPEDE A RECLAMANTE DE UTILIZAR O NOME DE DOMÍNIO COMO CANAL PARA ATRAIR USUÁRIOS DA INTERNET, PREJUDICANDO SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA RES. 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘b’ E ‘c’ DO REGULAMENTO CASD-ND.