VIOLAÇÃO A NOME DE DOMÍNIO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. RECLAMANTE TITULAR DE REGISTRO DE MARCA MISTA NO INPI, POSSUINDO EXCLUSIVIDADE DE USO DA EXPRESSÃO EM DISPUTA. DECRETAÇÃO DE REVELIA DA RECLAMADA PELO ESPECIALISTA DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA LEVADA EM CONSIDERAÇÃO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECLAMADA ATUANTE NO MESMO RAMO DA RECLAMANTE. WEBSITE DA RECLAMADA COM INFORMAÇÕES SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RECLAMANTE E REDIRECIONAMENTO PARA O WEBSITE DESTA. RECLAMADA COM PLENO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA EMPRESA RECLAMANTE. SITUAÇÃO EVIDENTEMENTE CONFUSÓRIA. DOLO NO REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO COM EXTENSÃO DIFERENTE. MANIFESTAÇÃO SUPERFICIAL DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A ESCOLHA DO NOME DE DOMÍNIO E DE AFASTAMENTO DE ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO. CYBERSQUATTING. CONCORRÊNCIA DESLEAL E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEA ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND.