NOME DE DOMÍNIO. VIOLAÇÃO A NOME EMPRESARIAL E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES. POTENCIAL CONFUSÃO. TERMO ARBITRÁRIO NÃO DICIONARIZADO QUE NÃO POSSUI SIGNIFICADO PRÓPRIO. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE REPRESENTANTE DO RECLAMADO. JUSTIFICATIVA DE USO DO NOME DE DOMÍNIO EM SEGMENTO DIVERSO DAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE QUE CARECE DE COMPROVAÇÃO. RECLAMADO CORRETOR DE SEGUROS QUE NÃO PODERIA DESCONHECER A RECLAMANTE E SUAS ATIVIDADES. RECLAMADO UTILIZA WEBSITE PARA DIVULGAR SEU NEGÓCIO DE INTERMEDIAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE. CONCORRENTE DIRETO DA RECLAMANTE. RECLAMADO DETENTOR DE NOMES DE DOMÍNIO QUE REMETEM AO RAMO DE SEGUROS SAÚDE E DE VIDA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO OU PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA CONTENDO A EXPRESSÃO ANALISADA EM NOME DO RECLAMADO NO INPI. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE DO RECLAMADO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REGISTRO DO NOME DE DOMÍNIO COM OBJETIVO DE IMPEDIR REGISTRO PELA RECLAMANTE E PARA PREJUDICAR SUA ATIVIDADE. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. ARTIGOS 2.1, “c”, 2.2, “b”, “c”.