NOME DE DOMÍNIO. VIOLAÇÃO A MARCA ANTERIOR. DEPÓSITO DE MARCA PELO RECLAMADO NO INPI . OPOSIÇÃO DA RECLAMANTE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO APÓS RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DA RECLAMANTE SOBRE ILÍCITO NO USO DE MARCA. LANÇAMENTO DE REVISTA PELO RECLAMADO COM ALTO RISCO DE CONFUSÃO A CONSUMIDORES. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA NO RAMO DE JORNAIS E REVISTAS. ARTIGOS 2.1, “a”, 2.2, “d”.