NOME DE DOMÍNIO. VIOLAÇÃO A MARCAS ANTERIORES. MARCA DE ALTO RENOME. AUSÊNCIA DE QUALQUER DIREITO DA RECLAMADA EM RELAÇÃO À EXPRESSÃO UTILIZADA NO NOME DE DOMÍNIO. ALEGAÇÃO DA RECLAMADA DE QUE SERIA REPRESENTANTE DA RECLAMANTE CARECE DE COMPROVAÇÃO. USO DE EXPRESSÃO PELA RECLAMADA QUE CRIA CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA COM OS SINAIS DISTINTIVOS DA RECLAMANTE, PROPORCIONANDO DESVIO DE CLIENTELA. NOME DE DOMÍNIO QUE REDIRECIONA USUÁRIOS DA INTERNET PARA WEBSITE QUE PROMOVE SERVIÇO IDÊNTICO AO PRESTADO PELA RECLAMANTE E QUE REPRODUZ A MARCA DA RECLAMANTE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. INTENÇÃO DE CRIAR CONFUSÃO COM SINAIS DA RECLAMANTE VISANDO ATRAIR USUÁRIOS COM O OBJETIVO DE LUCRO. ALEGAÇÃO DA RECLAMANTE SOBRE A TENTATIVA DA RECLAMADA DE IMPOR A COMPRA DO NOME DE DOMÍNIO CARECE DE COMPROVAÇÃO. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR. ARTIGOS 2.1, “a”, 2.2, “d”.