NOME DE DOMÍNIO. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA PELA RECLAMANTE CONCOMITANTEMENTE À INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO SACI-ADM. OMISSÃO DOS REGULAMENTOS SACI-ADM E CASD-ND. ANÁLISE DE MÉRITO PASSÍVEL DE REVISÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO A MARCA ANTERIOR. IMITAÇÃO DE MARCA COM RISCO DE ASSOCIAÇÃO INDEVIDA OU CONFUSÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. OBJETIVO DE PREJUDICAR ATIVIDADE DA RECLAMANTE. UTILIZAÇÃO QUE CRIA SITUAÇÃO DE PROVÁVEL CONFUSÃO COM SINAL DISTINTIVO DA RECLAMANTE. ALEGAÇÕES DE QUE A RECLAMADA SERIA EMPRESA CONSTITUÍDA POR ANTIGOS REPRESENTANTES DA RECLAMANTE. RECLAMADA COM PLENA CIÊNCIA DA ATUAÇÃO E ATIVIDADES DA RECLAMANTE. TENTATIVA DE APROXIMAÇÃO INDEVIDA À MARCA ANTERIORMENTE REGISTRADA. AUSENTE LEGÍTIMO INTERESSE DA RECLAMADA QUANDO DO REGISTRO DO NOME DE DOMÍNIO. AFASTAMENTO DE ALEGAÇÃO DA RECLAMADA DE POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA PACÍFICA DE MARCAS. PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA DA RECLAMADA PERANTE O INPI, MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECLAMADA CONCORRENTE QUE PODE UTILIZAR SINAL DISTINTIVO QUE NÃO SE ASSEMELHE OU REPRODUZA MARCA PREVIAMENTE REGISTRADA DE TERCEIROS. WEBSITE DA RECLAMADA MUITO SEMELHANTE AO WEBSITE DA RECLAMANTE, AUMENTANDO AS CHANCES DE ASSOCIAÇÃO INDEVIDA OU CONFUSÃO AO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR. ARTIGOS 2.1, “a”, 2.2, “c”, “d”.