NOME DE DOMÍNIO QUE REPRODUZ MARCA DE TITULARIDADE DA RECLAMANTE ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELO INPI. MARCA DE ALTO RENOME. NOME DE DOMÍNIO CAPAZ DE CAUSAR CONFUSÃO COM A REFERIDA MARCA. VERIFICADA A MÁ-FÉ DO RECLAMADO, QUE VISA OBTER LUCRO BEM COMO IMPEDIR QUE AS RECLAMANTES UTILIZEM O REFERIDO NOME DE DOMÍNIO. RECLAMADO CONCORDOU COM A TRANSFERÊNCIA DO NOME DE DOMÍNIO. DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA DO NOME DE DOMÍNIO PARA AS RECLAMANTES. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2.1, ‘a’ E ‘c’ E 2.2 ‘b’ E ‘c’ E 10.9 DO REGULAMENTO DA CASD-ND.