Art. 1º A Câmara de Solução de Disputas relativas a Direito Digital da ABPI (CDD-ABPI) está vinculada ao Centro de Solução de Disputas, Mediação e Arbitragem em Propriedade Intelectual (CSD-ABPI) e tem por objetivo a administração e o gerenciamento dos procedimentos previstos no seu Regulamento, notadamente Mediação Digital, Determinação por Perito(s), Arbitragem Acelerada Digital e Sistema Online de Solução de Disputas (ODR), com ênfase em controvérsias relacionadas a Direito Digital, Inovação e Tecnologia, incluindo a manutenção de um quadro de Mediadores, Peritos, Árbitros e Especialistas, um(a) Diretor(a), um(a) Diretor(a) Adjunto(a) e uma Secretaria Executiva para o desempenho destas funções.
Art. 2º A CDD-ABPI será representada e coordenada por um(a) Diretor(a), com o auxílio de um(a) Diretor(a) Adjunto(a) e de uma Secretaria Executiva, e dará andamento aos procedimentos necessários para a adequada condução dos procedimentos a ela submetidas, com a prática de todos os atos convenientes a esse fim.
Parágrafo único: O(A) Diretor(a) e o(a) Diretor(a) Adjunto(a) da CDD-ABPI terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.
Art. 3º Compete ao(à) Diretor(a) representar a CDD-ABPI, praticando todos os atos requeridos nos termos deste Regimento e do Regulamento desta Câmara. Compete ao(à) Diretor(a) Adjunto(a) auxiliar o(a) Diretor(a), desempenhando as atribuições que lhe forem designadas e substituindo o(a) Diretor(a), nos casos de impedimento ou ausência.
Art. 4º A Secretaria Executiva terá, dentre outros, os seguintes deveres e atribuições:
a. zelar pela observância da lei, do Regimento do CSD-ABPI, deste Regimento e do Regulamento;
b. auxiliar o(a) Diretor(a) e o(a) Diretor(a) Adjunto(a) da CDD-ABPI nas atividades da Câmara;
c. secretariar as atividades dos Mediadores, Peritos, Árbitros e Especialistas e demais pessoas eventualmente envolvidas nos procedimentos;
d. designar equipe, se necessário, para auxiliar os trabalhos da Secretaria Executiva nos procedimentos, tais como, entre outras, receber e expedir notificações e comunicações; e,
e. consultar o(a) Diretor(a) e o(a) Diretor(a) Adjunto(a) da CDD-ABPI, transmitindo qualquer solicitação ou questionamento formal submetido pelas Partes ou pelos Mediadores, Peritos, Árbitros ou Especialistas de determinado procedimento.
Art. 5º Aplicam-se aos Mediadores, Peritos, Árbitros e Especialistas do quadro de profissionais da CDD-ABPI e aos não-integrantes do quadro eventualmente escolhidos pelas Partes nos termos do Regulamento da CDD-ABPI as regras estabelecidas aos Especialistas no Regimento do CSD-ABPI, com as modificações do presente Regimento.
Art. 6º Poderão ser Mediadores, Peritos, Árbitros ou Especialistas da CDD-ABPI quaisquer profissionais de reputação ilibada, alta consideração moral, notório saber técnico ou jurídico, residentes ou não no país, independentemente de serem associados da ABPI, sem restrições quanto à nacionalidade e à cidadania, que não estejam impedidos nos termos do presente Regimento e que tenham sido aprovados pelo Comitê Executivo da ABPI, assinando, para esse fim, declaração específica de desimpedimento antes de qualquer procedimento que vierem a assumir.
§1º Para fins de atendimento do requisito de notório saber técnico ou jurídico, o(a) candidato(a) a Mediador, Perito, Árbitro ou Especialista deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
a. possuir formação superior, qualquer que seja ela;
b. possuir atuação profissional destacada, com ênfase em Direito Digital, Inovação ou Tecnologia, por, no mínimo, 5 (cinco) anos;
c. possuir comprovada capacitação mínima de 40 (quarenta) horas de treinamentos no procedimento específico (Mediação, Atividade Pericial, Arbitragem ou ODR);
d. possuir experiência profissional comprovada no procedimento específico (Mediação, Atividade Pericial, Arbitragem ou ODR).
Art. 7º Em complemento aos requisitos de suspeição do CSD-ABPI, não poderá ser Mediador, Perito, Árbitro ou Especialista em determinado procedimento aquele que:
a. for parte ou tiver interesse no conflito;
b. interveio na solução do conflito objeto dos procedimentos como mandatário da parte, testemunha ou perito;
c. for cônjuge de alguma das Partes ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral de alguma das Partes ou de seu cônjuge, até o terceiro grau;
d. for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral do procurador, representante ou advogado das Partes, até o terceiro grau;
e. participar de órgão de direção ou administração de Pessoa Jurídica parte no conflito ou for sócio ou acionista;
f. for amigo íntimo ou inimigo de uma das Partes;
g. for credor ou devedor, de uma das Partes ou de seu cônjuge;
h. for herdeiro, empregador ou empregado de uma das Partes;
i. aconselhar qualquer das Partes acerca do objeto dos procedimentos, ou fornecer recursos para atender às despesas dos procedimentos;
j. não atender ou respeitar, respectivamente, os preceitos do Código de Ética para Mediadores da CMed-ABPI ou o Código de Ética para Árbitros da CArb-ABPI.
§1º Ocorrendo qualquer uma dessas situações, competirá ao Mediador, Perito, Árbitro ou Especialista declarar, a qualquer momento, seu impedimento ou suspeição e recusar a sua indicação ou apresentar renúncia, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.
§2º Existindo ou ocorrendo hipótese diversa das acima relacionadas ou circunstância que o Mediador, Perito, Árbitro ou Especialista entenda que poderá dar causa a questionamento de sua imparcialidade por qualquer das Partes, deverá revelá-la e, apenas diante da aceitação expressa de todas as Partes, será iniciado ou retomado o procedimento.
§3º Qualquer das Partes poderá arguir o impedimento ou suspeição do Mediador, Perito, Árbitro ou Especialista, comunicando imediatamente à CDD-ABPI, respeitados os prazos do Regulamento desta Câmara. Uma vez recebida a arguição de impedimento ou suspeição, caberá ao(à) Diretor(a) da CDD-ABPI ou, na sua ausência ao(à) Diretor(a) Adjunto(a) submetê-la ao Conselho do CSD-ABPI para decisão nos termos do Regimento do Centro.
§4º Se o Mediador, Perito, Árbitro ou Especialista renunciar ou se sobrevier qualquer causa de suspeição ou impedimento, incapacidade moral ou física ou morte, ele será substituído por um novo Mediador, Perito, Árbitro ou Especialista na forma estabelecida pela CDD-ABPI e mediante o consentimento das Partes.
Art. 8º A CDD-ABPI atualizará periodicamente o quadro de Mediadores, Peritos, Árbitros ou Especialistas a partir dos membros já qualificados perante o CSD-ABPI que tenham optado por participar nos procedimentos da CDD-ABPI.
Art. 9º O profissional que tiver atuado como Mediador, Perito, Árbitro ou Especialista perante as mesmas Partes, num determinado procedimento, fica impedido de atuar como mediador, perito, árbitro, especialista, parecerista, consultor ou testemunha em eventual procedimento adversarial decorrente e/ou correlato do prévio procedimento. Da mesma forma, aquele que assessorar ou patrocinar qualquer das Partes em procedimento de acordo com o Regulamento da CDD-ABPI, não poderá atuar como Mediador, Perito, Árbitro ou Especialista em novo procedimento que envolva as mesmas Partes.
Parágrafo único. O Mediador, Perito, Árbitro ou Especialista restará impedido de, no prazo de 1 (um) ano a contar do encerramento do respectivo procedimento, prestar serviços de qualquer natureza, que não, respectivamente, a de Mediador, Perito, Árbitro ou Especialista, a qualquer das Partes, ressalvada a previsão do caput.
Art. 10. Em todo e qualquer procedimento o(s) Mediador(es), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s) assegurará(ão) a igualdade entre as Partes e que a cada parte seja dada justa oportunidade para apresentar suas razões, sendo assegurados os princípios da imparcialidade, isonomia entre as Partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das Partes, busca do consenso, confidencialidade, boa-fé, decisão informada, independência, discrição, cooperação, diligência, responsabilidade, credibilidade, equidistância e flexibilidade do(s) Mediador(es), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s).
Art. 11. Os procedimentos obedecerão às disposições da lei aplicável e do Regulamento da CDD-ABPI, sendo que os valores cobrados das Partes e pagos ao(s) Mediador(es), Perito(s), Árbitro(s) ou Especialista(s) serão informados pelo CSD-ABPI, conforme determinação do Conselho Diretor da ABPI.
Art. 12. As notificações, documentos e comunicações dar-se-ão por via eletrônica.
Art. 13. Todos os Mediadores, Peritos, Árbitros ou Especialistas, as Partes, seus procuradores e assistentes-técnicos, devem manter atualizados seus dados para contato com a Secretaria.
Art. 14. A CDD-ABPI manterá publicada em seu website a tabela de custos da CDD-ABPI e honorários dos Mediadores, Peritos, Árbitros ou Especialistas.
Art. 15. O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Comitê Executivo da ABPI.
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