Caso queira receber nossa newsletter mensal, contendo a ementa e link para a íntegra das decisões das disputas envolvendo nomes de domínio publicadas pela CASD-ND, favor nos enviar e-mail, solicitando cadastramento, para secretariaexecutiva@csd-abpi.org.br. Caso não deseje receber mais este informativo, basta solicitar descadastramento, através do mesmo e-mail.
(Para acessá-las clique numa disputa específica)
Para pesquisar as decisões divulgadas no site, basta preencher as informações abaixo. Os critérios da pesquisa funcionam de forma independente, não sendo necessário preencher todos os campos. Quanto mais informações forem preenchidas, mais criterioso será o resultado da busca. Não é necessário também inserir informações completas nos campos de busca, por exemplo: ao pesquisar pelo domínio, não é necessário adicionar o .com.br no fim, basta inserir o nome do domínio ou parte dele para realizar a pesquisa. Para pesquisar pelo número do procedimento, insira no campo “Palavras chaves” o número completo no formato “ND-202000”.
Disputa | Data | Nome de domínio(s) | Partes | Decisão | Especialista(s) |
---|---|---|---|---|---|
ND-202463 | 19/12/2024 | fundacaoodebrecht.org.br | Reclamante: FUNDAÇÃO NORBERTO ODEBRECHT Reclamado: HOSPITAL INFANTIL PALMIRA SALES | Transferência | Beatriz Fernandes Caldin |
Ementa: NOME DE DOMÍNIO QUE REPRODUZ MARCAS, NOME EMPRESARIAL E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE DIREITOS OU INTERESSES LEGÍTIMOS DO RECLAMADO SOBRE O NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. POTENCIAL CONFUSÃO. USO DO NOME DE DOMÍNIO EVIDENCIA QUE O RECLAMADO CONHECIA A RECLAMANTE. INCLINAÇÃO DO RECLAMADO A REGISTRO DE NOMES DE DOMÍNIO QUE SE REFEREM A DIREITOS DE TERCEIROS. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEA ‘d’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND. CIÊNCIA INEQUÍVOCA, REVELIA E CONGELAMENTO DO NOME DE DOMÍNIO. | |||||
ND-202464 | 17/12/2024 | uolbet.com.br | Reclamante: UNIVERSO ONLINE S/A Reclamado: KARLA MARAISA DA SILVA CONFECÇÕES | Transferência | Marcio Merkl |
Ementa: NOME DE DOMÍNIO QUE REPRODUZ MARCA DE ALTO RENOME, NOME EMPRESARIAL E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES DA RECLAMANTE. WEBSITE ATRELADO AO NOME DE DOMÍNIO OFERECE-O À VENDA. JUSTIFICATIVA DA RECLAMADA CARECE DE COMPROVAÇÃO E NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DIREITOS OU LEGÍTIMOS INTERESSES SOBRE O NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REGISTRO COM OBJETIVO DE VENDÊ-LO PARA A RECLAMANTE OU PARA TERCEIROS, ALÉM DE IMPEDIR QUE A RECLAMANTE O UTILIZE COMO UM NOME DE DOMÍNIO CORRESPONDENTE. INTENÇÃO DE ATRAIR USUÁRIOS DA INTERNET PARA O SEU SÍTIO ELETRÔNICO, CRIAÇÃO SITUAÇÃO DE PROVÁVEL CONFUSÃO. PASSIVE DOMAIN NAME HOLDING. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘a’, ‘b’ E ‘d’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND. | |||||
ND-202462 | 17/12/2024 | itour.com.br | Reclamante: ITOUR LTDA Reclamado: R. A. de S. | Tranferência | Marianna Gomes Furtado de Mendonça |
Ementa: NOME DE DOMÍNIO QUE REPRODUZ MARCA, NOME EMPRESARIAL E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES DA RECLAMANTE. REPRODUÇÃO INTEGRAL DE MARCA DA RECLAMANTE, SUSCETÍVEL DE CAUSAR CONFUSÃO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO RECLAMADO CARECE DE COMPROVAÇÃO E NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DIREITOS OU LEGÍTIMOS INTERESSES SOBRE O NOME DE DOMÍNIO. RECLAMADO NÃO COMPROVOU NENHUM USO OU PREPARATIVOS PARA USAR O NOME DE DOMÍNIO. PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA NO INPI QUE CONSTITUI MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECLAMADO ESTAVA OFERTANDO SERVIÇOS NO MESMO SEGMENTO DE TURISMO DA RECLAMANTE ATRAVÉS DO INSTAGRAM. REGISTRO COM OBJETIVO DE VENDÊ-LO PARA A RECLAMANTE OU PARA TERCEIROS, ALÉM DE IMPEDIR QUE A RECLAMANTE O UTILIZE COMO UM NOME DE DOMÍNIO CORRESPONDENTE. PASSIVE DOMAIN NAME HOLDING. FUNÇÃO SOCIAL DO NOME DE DOMÍNIO. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘a’ E ‘b’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND. | |||||
ND-202456 | 28/11/2024 | ugg.com.br | Reclamante: DECKERS OUTDOOR CORPORATION Reclamado: C. E. G. F. | Transferência | Eduardo Magalhães Machado |
Ementa: NOME DE DOMÍNIO QUE REPRODUZ MARCA E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES DA RECLAMANTE. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO RECLAMADO CARECE DE SUBSTÂNCIA E NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR UM DIREITO OU INTERESSE LEGÍTIMO SOBRE O NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PRÉVIO CONHECIMENTO DOS DIREITOS DA RECLAMANTE. REDIRECIONAMENTO PARA UMA PÁGINA QUE ANUNCIAVA O DOMÍNIO EM DISPUTA À VENDA, O QUE TAMBÉM OCORRE EM OUTROS NOMES DE DOMÍNIO SOB TITULARIDADE DO RECLAMADO. ÔNUS LEGAL DE ESCOLHER NOME DE DOMÍNIO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RECLAMADO TITULAR DE OUTROS NOMES DE DOMÍNIO QUE REPRODUZEM MARCAS DE TERCEIROS. CYBERSQUATTING. REGISTRO COM OBJETIVO DE VENDÊ-LO PARA A RECLAMANTE OU PARA TERCEIROS, ALÉM DE IMPEDIR QUE A RECLAMANTE O UTILIZE COMO UM NOME DE DOMÍNIO CORRESPONDENTE. APESAR DE APARENTEMENTE TER SE TORNADO AFILIADO PARA VENDER OS PRODUTOS DA MARCA ATRAVÉS DE PLATAFORMA TERCEIRA, AO USAR O NOME DE DOMÍNIO, O RECLAMADO INTENCIONALMENTE, E SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO, UTILIZOU DA MARCA REGISTRADA E ATRAIU USUÁRIOS DA INTERNET, CRIANDO UMA SITUAÇÃO DE PROVÁVEL CONFUSÃO. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1 ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘a’, ‘b’ E ‘d’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND. | |||||
ND-202452 | 22/11/2024 | riomaraju.com.br | Reclamante: RIOMAR SHOPPING ARACAJU S.A. Reclamado: M. L. | Transferência | Lucas Eduardo Freitas do Amaral Spadano |
Ementa: NOME DE DOMÍNIO QUE REPRODUZ MARCA, NOME EMPRESARIAL E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES DA RECLAMANTE. USO DO NOME DE DOMÍNIO EM ASSOCIAÇÃO INDEVIDA COM A RECLAMANTE, DE MODO A CRIAR CONFUSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITOS OU INTERESSES LEGÍTIMOS DA RECLAMADA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. TENTATIVA INDEVIDA DE SE PASSAR PELA RECLAMANTE, CAUSANDO CONFUSÃO POR MEIO DO USO DO NOME DE DOMÍNIO PARA REMETER E-MAIL CONTENDO AS MARCAS DA RECLAMANTE COM PROPÓSITO FRAUDULENTO. PASSIVE DOMAIN NAME HOLDING. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1 ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, CAPUT DO REGULAMENTO DA CASD-ND. REVELIA E CONGELAMENTO DO NOME DE DOMÍNIO | |||||
ND-202453 | 14/11/2024 | drata.com.br | Reclamante: DRATA INC Reclamado: A. T. S. | Transferência | Renata Ciampi |
Ementa: NOME DE DOMÍNIO QUE REPRODUZ MARCA ANTERIOR DA RECLAMANTE. USO DO NOME DE DOMÍNIO EM ASSOCIAÇÃO INDEVIDA COM COM A MARCA DA RECLAMANTE, DE MODO A CRIAR PROVÁVEL CONFUSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO OU INTERESSE LEGÍTIMO DO RECLAMADO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REGISTRO E UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO QUE IMPEDE QUE A RECLAMANTE O UTILIZE COMO UM NOME DO DOMÍNIO CORRESPONDENTE. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1 ALÍNEA ‘a’; ITEM 2.2 ALÍNEAS ‘b’ E ‘d’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND. CIÊNCIA INEQUÍVOCA, REVELIA E CONGELAMENTO DO NOME DE DOMÍNIO. | |||||
ND-202458 | 07/11/2024 | santanderfree.com.br; santandersuperbonus.com.br; santaander.com.br; satander.com.br | Reclamante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Reclamado: R. C. B. | Transferência | Virgínia G. Fagury Barros Maluf |
Ementa: NOME EMPRESARIAL E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES. POTENCIAL CONFUSÃO E INDUÇÃO A ERRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. CYBERSQUATTING. REGISTRO PARA IMPEDIR QUE A RECLAMANTE UTILIZE COMO NOMES DE DOMÍNIO CORRESPONDENTES. DIVULGAÇÃO DA MARCA DA RECLAMANTE JUNTO DE OFERTAS INEXISTENTES E ENGANOSAMENTE ASSOCIADAS À RECLAMANTE E SEUS PRODUTOS. OFERTA DE VENDA DOS NOMES DE DOMÍNIO À RECLAMANTE. RECLAMADO REINCIDENTE. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1 ALÍNEA ‘c’; ITEM 2.2 ALÍNEAS ‘a’, ‘b’ E ‘d’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND. REVELIA E CIÊNCIA INEQUÍVOCA. | |||||
ND-202443 | 30/10/2024 | registrodeimoveis.com.br | Reclamante: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (ONR) Reclamado: J. V. D. H. | Manutenção | Cristina Zamarion Carretoni |
Ementa: DECISÃO DE ESCLARECIMENTOS À DECISÃO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO NOME DE DOMÍNIO. REQUERIMENTO FORMAL DA RECLAMANTE. REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO. MANTIDA A DECISÃO ORIGINALMENTE PROFERIDA EM SUA ÍNTEGRA. | |||||
ND-202446 | 06/11/2024 | meliflex.com.br | Reclamantes: EBAZAR.COM.BR LTDA e MERCADOLIBRE, INC. Reclamado: R. C. DA D. | Transferência | Maitê Cecília Fabbri Moro |
Ementa: VIOLAÇÃO A MARCAS ANTERIORES. FLAGRANTE REPRODUÇÃO DE MARCA AMPLAMENTE RECONHECIDA NO RESPECTIVO MERCADO, COM ACRÉSCIMO DE TERMO DE BAIXA DISTINTIVIDADE. POTENCIAL CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DIREITOS OU INTERESSES LEGÍTIMOS DO RECLAMADO COM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA NO INPI QUE CONSTITUI MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. NOME DE DOMÍNIO UTILIZADO PARA PROMOVER ATIVIDADE IDÊNTICA À DAS RECLAMANTES. INTENCÃO DE PREJUDICAR AS ATIVIDADES DAS RECLAMANTES E ATRAIR CLIENTELA PARA SEU SÍTIO ELETRÔNICO, CRIANDO SITUAÇÃO DE PROVÁVEL CONFUSÃO E APROVEITAMENTO DA FAMA DAS RECLAMANTES. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DO TRADE DRESS AMPLAMENTE ASSOCIADOS ÀS RECLAMANTES, ALÉM DE MENÇÃO EXPRESSA NO SITE SOB O NOME DE DOMÍNIO À MARCA DAS RECLAMANTES. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1 ALÍNEA ‘a’; ITEM 2.2 ALÍNEAS ‘c’ E ‘d’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND. | |||||
ND-202449 | 31/10/2024 | eolicascalmon.com.br | Reclamante: EÓLICAS DE CALMON S.A Reclamado: K. M. A. L. | Cancelamento | Gustavo Moser |
Ementa: CONSENTIMENTO DE CANCELAMENTO DO NOME DE DOMÍNIO EM SEDE DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ACORDO PRESUMIDO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÕES QUE EXTRAPOLAM A COMPETÊNCIA E PREVISÕES RESTRITIVAS CONTIDAS NOS REGULAMENTOS DA CASD-ND E DO SACI-ADM. APLICAÇÃO DO ITEM 10.9, ALÍNEA ‘a’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND. | |||||
ND-202448 | 22/10/2024 | allianzcontabilidade.com.br | Reclamantes: ALLIANZ SEGUROS S/A e ALLIANZ SE Reclamada: R & R CONTABILIDADE, CONSULTORIA E PERÍCIA LTDA | Transferência | Felipe de Araújo Monteiro |
Ementa: VIOLAÇÃO A MARCAS E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES. POTENCIAL CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DIREITOS E INTERESSES LEGÍTIMOS DA RECLAMADA EM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REGISTRO SE DEU A FIM DE INTENCIONALMENTE ATRAIR, COM OBJETIVO DE OBTER VANTAGEM COMERCIAL INDEVIDA, A CLIENTELA DAS RECLAMANTES, CRIANDO UMA SITUAÇÃO DE PROVÁVEL CONFUSÃO. IMPROVÁVEL DESCONHECIMENTO DOS DIREITOS DAS RECLAMANTES. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1 ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’. ITEM 2.2 ALÍNEAS ‘c’ E ‘d’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND. REVELIA E CONGELAMENTO DOS NOMES DE DOMÍNIO. | |||||
ND-202443 | 09/10/2024 | registrodeimoveis.com.br | Reclamante: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (ONR) Reclamado: J. V. D. H. | Manutenção | Cristina Zamarion Carretoni |
Ementa: REJEIÇÃO DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITOS ANTERIORES E DE EXCLUSIVIDADE DA RECLAMANTE EM RELAÇÃO A TERMO QUE É DESCRITIVO DAS ATIVIDADES. RECLAMADO QUE DEMONSTRA SUFICIENTE LEGÍTIMO INTERESSE PARA O REGISTRO DO NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. POSSE PASSIVA QUE CARECE DE OUTROS ELEMENTOS PARA CORROBORAR INDÍCIOS DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO ITEM 10.9, ALÍNEA ‘c’ DO REGULAMENTO CASD-ND. | |||||
ND-202442 | 08/10/2024 | autoalliance.com.br | Reclamantes: ALLIANZ SEGUROS S/A e ALLIANZ SE Reclamado: L. H. S. DE M. | Manutenção | Elisa Santucci Breves |
Ementa: REJEIÇÃO DA RECLAMAÇÃO. NOME DE DOMÍNIO SEMELHANTE O SUFICIENTE PARA POTENCIALMENTE CRIAR CONFUSÃO COM MARCA E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES DAS RECLAMANTES. RECLAMADO DETENTOR DE LEGÍTIMO INTERESSE, COMO SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA QUE DETÉM MARCA REGISTRADA PERANTE O INPI. QUESTÃO PREJUDICIAL AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DAS RECLAMANTES. CASO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO SACI-ADM. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO JUDICIAL OU PROCESSO ARBITRAL. REVELIA E CONGELAMENTO DO NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 10.9, ALÍNEA ’c’ DO REGULAMENTO CASD-ND. | |||||
ND-202447 | 04/10/2024 | solucoes-agilent-brasil.com.br; suporte-agilent-brasil.com.br | Reclamantes: AGILENT TECHNOLOGIES, INC., e AGILENT TECHNOLOGIES BRASIL LTDA. Reclamada: ATN TECNOLOGIA LTDA. | Transferência | Flavia Benzatti Tremura Polli Rodrigues |
Ementa: VIOLAÇÃO A MARCAS ANTERIORES. POTENCIAL CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DIREITOS E INTERESSES LEGÍTIMOS DA RECLAMADA EM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REGISTRO SE DEU A FIM DE INTENCIONALMENTE ATRAIR, COM OBJETIVO DE OBTER VANTAGEM COMERCIAL INDEVIDA, A CLIENTELA DAS RECLAMANTES, CRIANDO UMA SITUAÇÃO DE PROVÁVEL CONFUSÃO. TENTATIVA DE SE PASSAR PELAS RECLAMANTES. IMPROVÁVEL DESCONHECIMENTO DOS DIREITOS DAS RECLAMANTES. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1 ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’. ITEM 2.2 ALÍNEA ‘d’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND. REVELIA E CONGELAMENTO DOS NOMES DE DOMÍNIO. | |||||
ND-202438 | 03/10/2024 | uniformespetrobras.com.br | Reclamante: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. Reclamada: UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA. | Cancelamento | Fernanda Mósca Tavares Dias |
Ementa: VIOLAÇÃO A MARCA DE ALTO RENOME E NOMES DE DOMÍNIO ANTERIORES. EVIDENTE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGÍTIMA PARA REGISTRO E MANUTENÇÃO DO NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. CONTINUIDADE DO REGISTRO DO NOME DE DOMÍNIO MESMO APÓS PROMESSA DE CESSAÇÃO DE USO QUE CONFIGURA INTENÇÃO DE MANTER O DOMÍNIO PARA FINS INDEVIDOS. PASSIVE DOMAIN NAME HOLDING. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA “a”; ITEM 2.2, ALÍNEAS “b” E “c” DO REGULAMENTO CASD-ND. | |||||
ND-202444 | 07/10/2024 | webull.com.br | Reclamantes: WEBULL TECHNOLOGIES, INC e TECHNOLOGIES PTE. LTD Reclamado: R. DA S. P. | Transferência | Rafael Lacaz Amaral |
Ementa: REPRODUÇÃO DE NOME DE DOMÍNIO ANTERIOR E MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. SIMILARIDADE SUFICIENTE A PONTO DE GERAR POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. REVELIA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO RECLAMADO QUANTO AO SUPOSTO LEGÍTIMO INTERESSE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECLAMADO SABIA, OU DEVERIA SABER, DA EXISTÊNCIA DOS DIREITOS ANTERIORES DAS RECLAMANTES. ÔNUS LEGAL DE ESCOLHER NOME DE DOMÍNIO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TENTATIVA DE VENDA DO NOME DE DOMÍNIO POR VALOR EXORBITANTE. RECLAMADO BUSCAVA ENRIQUECIMENTO A PARTIR DE REGISTRO QUE VIOLA DIREITOS DE OUTREM. ARTIGOS 1º e 5º DA RESOLUÇÃO CGI.BR/RES/2008/008/P. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1 ALÍNEAS ‘b’ e ‘c’; ITEM 2.2 ‘a’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND. | |||||
ND-202445 | 02/10/2024 | columbiastore.com.br | Reclamante: HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA Reclamada: COLUMBIA COMÉRCIO DE DESCARTÁVEIS LTDA | Manutenção | Gustavo Adolfo da Silva Gordo Pugliesi |
Ementa: REJEIÇÃO DA RECLAMAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE ANTERIOR DE MARCA REGISTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DA RECLAMADA. NOME DE DOMÍNIO EM DISPUTA É USADO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE DE DECORAÇÃO, HIGIENE E LIMPEZA, UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS, PAPEL E ACESSÓRIOS, ALIMENTOS E BEBIDAS E ARTIGOS PETS. DECISÃO QUE NÃO OBSTA RECLAMANTE DE BUSCAR TUTELA JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO OU NA SUPERVENIÊNCIA DE NOVOS FATOS QUE ENSEJEM MÁ-FÉ PROPOR NOVA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ITEM 10.9, ALÍNEA ’c’ DO REGULAMENTO CASD-ND | |||||
ND-202439 | 25/09/2024 | isaenergia.com.br | Reclamante: INTERCONEXION ELECTRICA S.A. E.S.P. ISA S.A. E.S.P. (CO) Reclamado: M. M. L. | Transferência | Laetitia Maria Alice Pablo d’Hanens |
Ementa: VIOLAÇÃO A MARCAS E NOMES DE DOMÍNIO ANTERIORES. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RECLAMADO. ALEGAÇÕES DO RECLAMADO QUE CARECEM DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITOS E INTERESSE LEGÍTIMO DO RECLAMADO EM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. POR SEREM EMPRESAS DO MESMO SEGMENTO, O RECLAMADO NÃO PODIA DESCONHECER A EXISTÊNCIA DA RECLAMANTE NO MOMENTO DO REGISTRO DO NOME DE DOMÍNIO. RECLAMADO IMPEDE O TITULAR ORIGINAL DA MARCA DE DELA FAZER USO COMO NOME DE DOMÍNIO CORRESPONDENTE. UTILIZAÇÃO PARA ATRAIR USUÁRIOS DA INTERNET PARA O SEU SÍTIO. CONDUTA DESLEAL E PARASITISMO, QUE BUSCA ILÍCITOS À CUSTA DE MARCA ALHEIA, TIRANDO PROVEITO, SEM CONTRAPARTIDA, DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELA RECLAMANTE, ATRELANDO SUA IMAGEM E REPUTAÇÃO A CONDUTAS FRAUDULENTAS. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA “a”; ITEM 2.2, ALÍNEAS “b” E “d” DO REGULAMENTO CASD-ND. REVELIA E CONGELAMENTO DO NOME DE DOMÍNIO. | |||||
ND-202436 | 23/09/2024 | sculptra.com.br | Reclamante: GALDERMA DISTRIBUIDORA DO BRASIL LTDA. Reclamado: A. L. DE B. | Transferência | Adriana Gomes Brunner |
Ementa: DECISÃO DE ESCLARECIMENTOS À DECISÃO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO NOME DE DOMÍNIO. REQUERIMENTO FORMAL DO RECLAMADO. REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO. MANTIDA A DECISÃO ORIGINALMENTE PROFERIDA EM SUA ÍNTEGRA. | |||||
ND-202436 | 27/08/2024 | sculptra.com.br | Reclamante: GALDERMA DISTRIBUIDORA DO BRASIL LTDA. Reclamado: A. L. DE B. | Transferência | Adriana Gomes Brunner |
Ementa: VIOLAÇÃO A MARCA. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. POTENCIAL CONFUSÃO E DESVIO DE CLIENTELA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECLAMADO COM INTUITO DE AUMENTAR VENDAS DE SEUS PRODUTOS. AUSÊNCIA DE DIREITOS E INTERESSES LEGITIMOS DO RECLAMADO COM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. AFASTAMENTO DE ALEGAÇÕES DO RECLAMADO QUE CARECEM DE COMPROVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. RECLAMADO TINHA PLENO CONHECIMENTO DA MARCA DA RECLAMANTE ARTIGO 5º, DA RESOLUÇÃO CGI.BR/RES/2008/008/P. ITEM 2.1, ALÍNEA “a” ITEM 2.2, ALÍNEA “a” DO REGULAMENTO CASD-ND. |
Este site utiliza cookies para lhe oferecer uma boa experiência de navegação e analisar o tráfego do site, de acordo com a nossa Política de Tratamento de Dados Pessoais e, ao continuar navegando, você concorda com essas condições.