Art. 1º A Câmara de Solução de Disputas Relativas a Nomes de Domínio da ABPI (“CASD-ND”) está vinculada ao Centro de Solução de Disputas, Mediação e Arbitragem em Propriedade Intelectual (“CSD-ABPI”) e tem por objetivo o controle e gerenciamento dos procedimentos de solução de disputas relativos a nomes de domínio de internet, incluindo a manutenção de um corpo de Especialistas, um Diretor, um Diretor Adjunto e uma Secretaria Executiva para a administração destas funções.
Art. 2º A CASD-ND será representada e coordenada por um Diretor, com o auxílio de um Diretor Adjunto e de um Secretário Executivo, e dará andamento aos procedimentos necessários para alcançar a solução das demandas a ela submetidas, com a prática de todos os atos convenientes a esse fim.
Parágrafo Único: O Diretor e o Diretor Adjunto da CASD-ND terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos, ficando ressalvado, todavia, que para o primeiro período de vigência o mandato do Diretor e o Diretor Adjunto se encerrará juntamente com o mandato dos demais membros do Conselho do CSD-ABPI.
Art. 3º Compete ao Diretor representar a CASD-ND, praticando todos os atos requeridos nos termos deste Regimento e do Regulamento desta Câmara. Compete ao Diretor Adjunto auxiliar o Diretor, desempenhando as atribuições que lhe forem designadas e substituindo o Diretor, nos casos de impedimento ou ausência.
Art. 4º O Secretário Executivo terá, dentre outros, os seguintes deveres e atribuições:
a) zelar pela observância da lei, do Regimento do CSD-ABPI, deste Regimento e do Regulamento estabelecendo procedimentos de solução de disputas relativas a nomes de domínio;
b) auxiliar o Diretor e o Diretor Adjunto da CASD-ND nas atividades da Câmara;
c) secretariar as atividades dos Especialistas e demais pessoas eventualmente envolvidas nos procedimentos, inclusive com a indicação do Especialista que para cada procedimento instaurado;
d) designar funcionário, se necessário, para auxiliar os trabalhos do Secretário Executivo nos procedimentos, tais como, entre outras, receber e expedir notificações e comunicações, além de coordenar todo o expediente relacionado aos procedimentos e às suas etapas; e,
e) consultar o Diretor da CASD-ND, transmitindo qualquer consulta formal submetida pelas Partes ou por Especialista de determinado procedimento.
Art. 5º Aplicam-se aos Especialistas da CASD-ND as regras estabelecidas no Regimento do CSD-ABPI, com as modificações do presente Regimento.
§ 1° Para fins de atendimento do requisito de notório saber técnico ou jurídico previsto no parágrafo 1º do referido art. 10 do Regimento do CSD-ABPI, o candidato a Especialista deverá, cumulativamente, (a) ter curso superior, (b) ter atuação na área de propriedade intelectual por, no mínimo, 10 (dez) anos, (c) participar de um Treinamento de Especialistas promovido pela Câmara, e (d) ter presença física ou virtual em 75% das palestras do Treinamento de Especialistas, conforme atestado pela Câmara.
§2° O Especialista cadastrado no corpo de especialistas deverá participar de pelo menos um Treinamento de Especialistas promovido pela Câmara e de um Congresso Internacional da Propriedade Intelectual da ABPI a cada período de 3 (três) anos como requisito para sua permanência na lista de especialistas, aplicando-se o disposto no Art. 13º. do Regimento do CSD-ABPI.
Art. 6º Em complemento aos requisitos de suspeição do CSD-ABPI, não poderá ser Especialista em determinado procedimento aquele que:
a) for Parte no conflito;
b) interveio na solução do conflito objeto do procedimento de solução de disputa como mandatário da Parte;
c) for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral de alguma das Partes, até o terceiro grau;
d) for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral do procurador, representante ou advogado das Partes no procedimento de solução de disputa, até o terceiro grau;
e) participar de órgão de direção ou administração de Pessoa Jurídica Parte no conflito ou for sócio ou acionista;
f) for amigo íntimo ou inimigo de uma das Partes;
g) for credor ou devedor, de uma das Partes ou de seu cônjuge, ou ainda parente, em linha reta ou colateral, até terceiro grau;
h) for herdeiro, empregador ou empregado de uma das Partes;
i) receber dádivas, bonificações ou vantagens econômicas de uma das Partes antes ou depois de iniciado o procedimento de solução de disputa;
j) aconselhar alguma das Partes acerca do objeto do procedimento de solução de disputa, ou fornecer recursos para atender às despesas do procedimento;
k) for membro ou funcionário do NIC.br ou do CGI.br.
§ 1º Ocorrendo qualquer uma destas situações, competirá ao Especialista declarar, a qualquer momento, seu impedimento ou suspeição e recusar a sua nomeação ou apresentar renúncia, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.
§ 2º Qualquer das Partes poderá argüir o impedimento ou suspeição do Especialista, comunicando imediatamente, por escrito, à CASD-ND, dentro do prazo previsto no Regulamento desta Câmara. Uma vez recebida a arguição de impedimento ou suspeição, caberá ao Diretor da CASD-ND submetê-la ao Conselho do CSD-ABPI para decisão nos termos do Regimento do Centro.
§ 3º Se o Especialista renunciar ou se sobrevier qualquer causa de suspeição ou impedimento, incapacidade moral ou física ou morte, ele será substituído por um novo Especialista na forma estabelecida pela CASD-ND.
Art. 7º A CASD-ND atualizará periodicamente a lista dos Especialistas a partir dos membros já qualificados perante o CSD-ABPI que tenham optado por participar nos procedimentos da CASD-ND e apontará, para cada procedimento um ou mais membros da referida lista mediante sorteio.
§1º O Especialista escolhido para um procedimento somente voltará a participar de seleções apenas quando os demais Especialistas já tiverem sido apontados;
§2º O(s) Especialista(s) apontado(s) receberá(ão) as informações relativas às Partes e ao domínio disputado, e deverá(ão) assinar uma declaração específica de desimpedimento, enviando-a à Secretaria da CASD-ND.
Art. 8º Em todo e qualquer procedimento o(s) Especialista(s) assegurará(ão) a igualdade entre as Partes e que a cada Parte seja dada justa oportunidade para apresentar suas razões, sendo assegurados os princípios do contraditório, da igualdade entre as Partes, da imparcialidade e do livre convencimento do(s) Especialista(s).
Art. 9º O procedimento de solução de disputas relativas a nomes de domínio obedecerá às disposições do Regulamento da CASD-ND, sendo que os valores cobrados das Partes e pagos ao(s) Especialista(s) serão informados pelo CSD-ABPI, conforme determinação do Conselho Diretor da ABPI.
Art. 10º A CASD-ND cumprirá com toda a legislação brasileira aplicável sobre proteção de dados pessoais e privacidade vigente, em especial as exigências trazidas pela Lei nº 13.709/2018.
Art. 11º A CASD-ND se esforça e age de boa-fé para proteger e garantir a proteção dos dados pessoais, nos termos da Política de tratamento de dados pessoais do CSD-ABPI, recomendando aos seus Especialistas que os tratamentos de dados pessoais sejam realizados somente na extensão necessária para a abertura, tramitação, julgamento e publicação das decisões. Nesse sentido, qualquer violação às disposições da Lei nº 13.709/2018 será de total responsabilidade do(s) Especialista(s).
Art. 12º Os dados pessoais relacionados ao procedimento do SACI-Adm devem ser tratados como informação confidencial, permanecendo esta obrigação em vigor mesmo após o término do procedimento.
Art. 13º A CASD-ND dá ciência e impõe ao(s) Especialista(s) as mesmas obrigações de proteção de dados pessoais e confidencialidade que estão previstas neste Regimento e no Regulamento do SACI-Adm.
Art. 14º A CASD-ND garante que o(s) Especialista(s) terá(ão) acesso aos dados pessoais dos Reclamantes ou Reclamados na medida do estritamente necessário para o desenvolvimento das atividades diretamente relacionadas ao procedimento SACI-Adm, devendo seguir de modo restrito às finalidades inerentes às atividades.
Art. 15º Nos casos em que o(s) Especialista(s) nomeado para o procedimento do SACI-Adm esteja situado em outro país, poderá haver transferência internacional dos dados pessoais necessários para o desenvolvimento do procedimento.
Art. 16º Todas as notificações, documentos e comunicações deverão ser impreterivelmente recebidos, física ou eletronicamente, na Secretaria do CSD-ABPI entre 09h00 e 17h00, sendo consideradas como recebidas no próximo dia útil, as recebidas após este horário.
Art. 17º Não é necessária autenticação de cópias de documentos.
Art. 18º A comunicação entre as Partes deverá ser feita sob a intermediação da Secretaria.
Art. 19º Todos os advogados, Especialistas e Partes devem manter atualizados seus dados para contato com a Secretaria.
Art. 20º A CASD-ND manterá publicada em seu website a tabela de encargos e despesas de soluções de disputas realizadas.
Art. 21º O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Diretor da ABPI.
Este site utiliza cookies para lhe oferecer uma boa experiência de navegação e analisar o tráfego do site, de acordo com a nossa Política de Tratamento de Dados Pessoais e, ao continuar navegando, você concorda com essas condições.