Art. 1º O Sistema Administrativo de Conflitos de Internet relativos a nomes de domínios sob o “.br” – SACI-Adm – tem por objetivo a solução de litígios entre o titular de nome de domínio no “.br” (denominado “Titular”) e qualquer terceiro (denominado “Reclamante”) que conteste a legitimidade do registro do nome de domínio feito pelo Titular.
§ 1º: O SACI-Adm limitar-se-á a determinar a manutenção do registro, a sua transferência ou o seu cancelamento.
§ 2º: O Titular do nome de domínio objeto do conflito aderirá ao SACI-Adm através do contrato firmado para registro de nomes de domínio no “.br”.
§ 3º: O SACI-Adm será implementado por instituições previamente aprovadas pelo NIC.br e devidamente credenciadas, que aplicarão seus respectivos Regulamentos aprovados pelo NIC.br, os quais estarão sempre em consonância com este Regulamento.
Art. 2º O Reclamante escolherá uma das instituições credenciadas e solicitará à instituição escolhida a abertura de procedimento do SACI-Adm, informando em seu Requerimento:
a) nome(s) de domínio objeto do conflito e correspondente pesquisa Whois do Registro.br (whois.registro.br);
b) nome, qualificação e endereço eletrônico das Partes;
c) as razões e os documentos que comprovam as hipóteses descritas no artigo 3º deste Regulamento, bem como o seu legítimo interesse em relação ao(s) nome(s) de domínio objeto de disputa, devendo desde logo apresentar todos os argumentos e documentos que os comprovem;
d) nome completo, qualificação e endereço de e-mail da pessoa que representará o Reclamante no procedimento, se assim o desejar, e documento hábil para essa representação;
e) opção pelo número de especialistas para decidir o conflito: se apenas um ou três especialistas;
f) finalidade do pedido de abertura do procedimento do SACI-Adm: se a transferência ou o cancelamento do(s) nome(s) de domínio objeto do conflito;
g) indicação se deseja que a comunicação da decisão final do procedimento seja realizada por via postal ou fac-simile, além da eletrônica;
h) a existência de qualquer outro procedimento judicial ou extrajudicial que tenha iniciado ou terminado com relação ao(s) nome(s) de domínio objeto do conflito.
§ 1º: O Reclamante deverá apresentar juntamente com o seu Requerimento as seguintes declarações:
a) declaração assinada pelo Reclamante ou por seu representante legal, optando por submeter-se ao SACI-Adm;
b) declaração reconhecendo a competência exclusiva da instituição credenciada que indicar para administrar o procedimento do SACI-Adm;
c) declaração isentando o NIC.br de qualquer ônus decorrente do procedimento do SACI-Adm que deseja instaurar, exceto se o NIC.br praticar atos que infrinjam a lei.
Art. 3º O Reclamante, na abertura de procedimento do SACI-Adm, deverá expor as razões pelas quais o nome de domínio foi registrado ou está sendo usado de má-fé, de modo a causar prejuízos ao Reclamante, cumulado com a comprovação de existência de pelo menos um dos seguintes requisitos descritos nos itens “a”, “b” ou “c” abaixo, em relação ao nome de domínio objeto do conflito:
a) o nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com uma marca de titularidade do Reclamante, depositada antes do registro do nome de domínio ou já registrada, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI; ou
b) o nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com uma marca de titularidade do Reclamante, que ainda não tenha sido depositada ou registrada no Brasil, mas que se caracterize como marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade para os fins do art. 126 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial); ou
c) o nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com um título de estabelecimento, nome empresarial, nome civil, nome de família ou patronímico, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, nome artístico singular ou coletivo, ou mesmo outro nome de domínio sobre o qual o Reclamante tenha anterioridade; ou
Parágrafo único: Para os fins de comprovação do disposto no Caput deste Artigo, as circunstâncias a seguir transcritas, dentre outras que poderão existir, constituem indícios de má-fé na utilização do nome de domínio objeto do procedimento do SACI-Adm:
a) ter o Titular registrado o nome de domínio com o objetivo de vendê-lo, alugá-lo ou transferi-lo para o Reclamante ou para terceiros; ou
b) ter o Titular registrado o nome de domínio para impedir que o Reclamante o utilize como um nome do domínio correspondente; ou
c) ter o Titular registrado o nome de domínio com o objetivo de prejudicar a atividade comercial do Reclamante; ou
d) ao usar o nome de domínio, o Titular intencionalmente tente atrair, com objetivo de lucro, usuários da Internet para o seu sítio da rede eletrônica ou para qualquer outro endereço eletrônico, criando uma situação de provável confusão com o sinal distintivo do Reclamante.
Art. 4º Os conflitos submetidos ao SACI-Adm serão decididos por especialista(s) escolhido(s) exclusivamente dentre os profissionais integrantes do Corpo de Especialistas da instituição credenciada que administrar o procedimento.
Parágrafo único: O(s) especialista(s) será(ao) escolhido(s) na forma estabelecida pela instituição credenciada.
Art. 5º Não poderá ser nomeado especialista aquele que:
a) for Parte no conflito;
b) interveio na solução do conflito objeto do procedimento do SACI-Adm como mandatário da Parte, testemunha ou perito;
c) for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral de alguma das Partes, até o terceiro grau;
d) for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral do procurador, representante ou advogado das Partes no procedimento do SACI-Adm, até o terceiro grau;
e) participar de órgão de direção ou administração de Pessoa Jurídica Parte no conflito ou for sócio ou acionista;
f) for amigo íntimo ou inimigo de uma das Partes;
g) for credor ou devedor, de uma das partes ou de seu cônjuge, ou ainda parentes, em linha reta ou colateral, até terceiro grau;
h) for herdeiro, empregador ou empregado de uma das Partes;
i) receber dádivas antes ou depois de iniciado o procedimento do SACI-Adm;
j) aconselhar alguma das Partes acerca do objeto do procedimento do SACI-Adm, ou fornecer recursos para atender às despesas do procedimento;
k) for membro ou funcionário do NIC.br ou do CGI.br.
§ 1º: Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo 5º, competirá ao especialista declarar, a qualquer momento, seu impedimento ou suspeição e recusar a sua nomeação ou apresentar renúncia, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.
§ 2º: Qualquer das Partes poderá argüir o impedimento ou suspeição do especialista, comunicando imediatamente à instituição credenciada.
§ 3º: Se o especialista renunciar ou se sobrevier qualquer causa de suspeição ou impedimento, incapacidade moral ou física ou morte, ele será substituído por um novo especialista na forma estabelecida pela instituição credenciada.
Art. 6º Atendidos os requisitos descritos nos artigos 2º e 3º deste Regulamento, a instituição credenciada declarará o início do procedimento do SACI-Adm, intimando o Titular e enviando-lhe cópia de todos os documentos e peças apresentados pelo Reclamante e informações suplementares, se houver. A instituição credenciada comunicará o início do procedimento simultaneamente ao NIC.br, através do endereço eletrônico saci-adm@registro.br, com confirmação de recebimento, para que o NIC.br adote as providências descritas no Artigo 7º deste Regulamento.
§ 1º: Se a instituição credenciada verificar qualquer irregularidade no Requerimento ou a falta de qualquer dos requisitos dos artigos 2º e 3º deste Regulamento, deverá comunicar imediatamente o Reclamante, concedendo-lhe prazo para saná-las.
§ 2º: Esgotado esse prazo sem a regularização do Requerimento, o procedimento do SACI-Adm será arquivado. Neste caso, o Reclamante terá direito à devolução do valor pago no percentual fixado pela instituição credenciada.
Art. 7º Desde a comunicação do início do procedimento do SACI-Adm e até o seu término, o NIC.br não permitirá a transferência de titularidade do nome de domínio em disputa, exceto em cumprimento de ordem judicial ou proferida por um tribunal arbitral.
Parágrafo único: O cancelamento, pelo Titular, ou pelo não pagamento da manutenção do registro do nome de domínio será comunicado pelo NIC.br à instituição credenciada, ficando o nome de domínio indisponível para novo registro até o término do procedimento do SACI-Adm.
Art. 8º A instituição credenciada enviará as comunicações às Partes para os seguintes endereços:
a) endereço(s) eletrônico(s) do(s) contato(s) da Entidade, Administrativo, Técnico e de Cobrança indicado(s) no protocolo Whois do Registro.br do nome de domínio objeto do procedimento;
b) endereço(s) eletrônico(s) do Reclamante e do Titular, ou dos seus respectivos representantes, se houver, conforme informados à instituição credenciada.
Parágrafo único: Se a Parte tiver indicado representante, as comunicações serão todas feitas a ele e a Parte somente poderá se manifestar no procedimento do SACI-Adm por seu intermédio.
Art. 9º Os prazos fixados neste Regulamento terão início no dia útil subseqüente ao da comunicação por e-mail feita pela instituição credenciada às Partes ou seus representantes.
Art. 10º O Titular poderá apresentar defesa, no prazo estabelecido pela instituição credenciada.
Art. 11º A instituição credenciada deverá exigir que da defesa do Titular conste necessariamente:
a) nome, qualificação e endereço eletrônico do Titular;
b) indicação se deseja que a comunicação da decisão final do Procedimento seja realizada por via postal ou fac-simile, além da eletrônica;
c) todos os motivos pelos quais possui direitos e legítimos interesses sobre o nome do domínio em disputa, devendo anexar todos os documentos que entender convenientes para o julgamento;
d) nome completo, qualificação e endereço de e-mail da pessoa que representará o Titular no Procedimento, se assim o desejar, e documento hábil para essa representação;
e) manifestação de sua concordância com o número de especialistas sugerido pelo Reclamante para decidir o conflito ou indicação do número de especialista(s) que deseja;
f) declaração isentando o NIC.br de qualquer ônus decorrente do procedimento do SACI-Adm instaurado, exceto se o NIC.br praticar atos que infrinjam a lei;
g) indicação da existência de qualquer outro procedimento judicial ou extrajudicial que tenha iniciado ou terminado com relação ao nome de domínio objeto do procedimento do SACI-Adm.
Art. 12º Após a apresentação de defesa pelo Titular ou decorrido o prazo sem que tenha sido apresentada defesa, caberá ao(s) especialista(s) decidir sobre a necessidade da produção de novas provas.
Art. 13º O Procedimento do SACI-Adm prosseguirá à revelia de qualquer das Partes, desde que a Parte, devidamente comunicada nos termos deste Regulamento, não cumpra o ato que lhe competir no prazo assinalado para tanto.
§ 1º: Se o Titular do nome de domínio não apresentar defesa no procedimento do SACI-Adm, a instituição credenciada deverá comunicar esse fato ao NIC.br, no prazo máximo de até 10 (dez) dias após o decurso do prazo para defesa.
§ 2º: Uma vez comunicado pela instituição credenciada sobre a revelia, cabe ao NIC.br, dentro do prazo de 3 (três) dias, contatar o Titular do domínio através do endereço de e-mail cadastrado no Whois do Registro.br, informando acerca da existência do procedimento instaurado e alertando-o que, se ele não se manifestar no prazo de 24 horas, o domínio objeto do procedimento será congelado (suspenso).
§ 3º: Tendo em vista que o congelamento previsto no § 2º tem por finalidade apenas alertar o seu titular de que há procedimento em curso no âmbito do SACI, após o congelamento (suspensão) do domínio nos termos do § 2º., caso o Titular se manifeste informando ter ciência da abertura de procedimento no âmbito do SACI, o domínio será imediatamente descongelado.
§ 4º: Em ambos os casos, o NIC.br comunicará a instituição credenciada sobre o ocorrido;
§ 5º: Se o Titular do nome de domínio não apresentar defesa, o(s) especialista(s) deverá(ão) decidir o conflito baseado nos fatos e nas provas apresentadas no procedimento do SACI-Adm. A decisão não poderá, em hipótese alguma, fundar-se apenas na revelia da Parte.
Art. 14º Não haverá audiência, salvo se o(s) especialista(s) assim o determinar(em), por entender(em) que a realização de audiência é estritamente necessária para a decisão do conflito.
Art. 15º Encerrada a instrução, o(s) especialista(s) concederá(ão), se assim estiver disposto no Regulamento da instituição credenciada, prazo para que as Partes ofereçam seus memoriais por escrito.
Art. 16º O(s) especialista(s) conduzirá(ao) o procedimento do SACI-Adm de acordo com este Regulamento e com o Regulamento da instituição credenciada que administrar o procedimento, decidindo o conflito baseado(s) no Direito brasileiro aplicável ao caso, nas declarações, documentos e demais provas apresentadas pelas Partes.
Art. 17º O(s) especialista(s) proferirá(ão) a decisão do procedimento no prazo indicado pela Instituição, observando o prazo previsto no art. 28º deste Regulamento.
Art. 18º Se o procedimento do SACI-Adm tiver sido conduzido por um painel de especialistas, a decisão será proferida por maioria de votos, cabendo a cada especialista, inclusive ao presidente do painel de especialistas, apenas um voto e será reduzida a escrito pelo presidente e assinada pelos três especialistas.
§ 1º: A assinatura da decisão poderá ser realizada eletronicamente pelo uso de criptografia assimétrica por todos os especialistas atuantes no procedimento.
§ 2º: Na hipótese de não haver unanimidade dos especialistas quanto à solução do conflito, aquele que divergir da maioria poderá fundamentar o voto vencido, que constará da decisão.
Art. 19º A decisão conterá, necessariamente:
a) relatório com o nome das partes e um resumo do conflito;
b) os fundamentos da decisão, que disporá sobre as questões de fato e de direito;
c) o dispositivo, com todas as suas especificações e prazo para intimação do NIC.br para cumprir a decisão, se for o caso;
d) a data e lugar em que foi proferida.
Art. 20º Proferida a decisão, dá-se por findo o procedimento do SACI-Adm, devendo a instituição credenciada comunicar em até 5 (cinco) dias às Partes e ao NIC.br o inteiro teor da decisão proferida pelo(s) especialista(s).
Art. 21º A parte interessada poderá solicitar ao(s) especialista(s), no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão, que corrija(m) qualquer erro material ou esclareça(m) alguma obscuridade, dúvida ou contradição da decisão, ou, ainda, que se pronuncie(m) sobre qualquer ponto omisso da decisão.
§ 1º: Caso a parte solicite ao(s) especialista(s) o disposto no Caput deste Artigo, deverá a instituição credenciada comunicar ao NIC.br imediatamente para que o NIC.br aguarde a nova decisão, suspendendo o prazo do artigo 22º deste Regulamento.
§ 2º: O(s) especialista(s) decidirá(ão) a solicitação descrita no Caput, no prazo estabelecido pela Instituição credenciada.
Art. 22º Se a decisão proferida no procedimento do SACI-Adm determinar que o nome de domínio objeto do conflito seja transferido ao Reclamante ou seja cancelado, o NIC.br aguardará o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data em que foi comunicado pela instituição credenciada da decisão, implementando-a em seguida.
Parágrafo único: Se qualquer das Partes comprovar que ingressou com ação judicial ou processo arbitral no período mencionado no caput deste Artigo, o NIC.br não implementará a decisão proferida no procedimento e aguardará determinação judicial ou do processo arbitral.
Art. 23º Se durante o procedimento do SACI-Adm as Partes se compuserem amigavelmente pondo fim ao conflito, o(s) especialista(s) poderá(ão), a pedido das Partes, declarar tal fato em uma decisão, observando, no que couber, o disposto neste Regulamento e informando o NIC.br dessa composição.
Art. 24º O procedimento do SACI-Adm não será sigiloso e as decisões proferidas poderão ser publicadas.
Art. 25º A instituição credenciada manterá publicada em seu web site a tabela de encargos e despesas do procedimento do SACI-Adm.
Parágrafo único: Os honorários do(s) especialista(s) serão estipulados em valor fixo independente do tempo despendido para a solução do conflito;
Art. 26º O Reclamante arcará com todas as despesas e encargos de instauração do procedimento do SACI-Adm, inclusive com os honorários do(s) especialista(s).
§ 1º: Caso o Reclamante tenha optado por ter o conflito decido por apenas um especialista e o Titular optar por um painel composto por 3 (três) especialistas, o Reclamante arcará com os honorários de um especialista e o Titular arcará com honorários de dois especialistas.
§ 2º: Os pagamentos e seus respectivos prazos serão fixados e informados pela instituição credenciada.
§ 3º: Exceto na hipótese prevista no § 2º do artigo 6º deste Regulamento, não haverá devolução dos valores pagos à instituição credenciada para administrar o procedimento do SACI-Adm, a menos que a instituição credenciada estabeleça regra em contrário.
Art. 27º Existindo mais de um procedimento do SACI-Adm entre o Titular e o Reclamante, qualquer um deles poderá requerer a unificação desses procedimentos, através de pedido escrito ao(s) especialista(s) que tiver(em) recebido o primeiro procedimento entre as Partes, desde que ainda não tenha sido proferida a decisão em qualquer dos procedimentos a serem unificados.
Parágrafo único: A unificação ou não dos procedimentos do SACI-Adm ficará a critério do(s) especialista(s), com base em uma análise de necessidade e conveniência.
Art. 28º O procedimento do SACI-Adm deverá se encerrar no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de seu início, podendo ser prorrogado a critério da instituição credenciada, desde que não ultrapasse 12 (doze) meses.
Art. 29º A instituição credenciada e o(s) especialista(s) assegurará(ao) que o procedimento do SACI-Adm transcorra com agilidade, cumprindo todos os prazos descritos neste Regulamento, que somente poderão ser prorrogados por caso fortuito, força maior ou caso estritamente necessário, a critério do(s) especialista(s) que conduzir(em) o procedimento.
Parágrafo único: A instituição credenciada poderá implementar regras suplementares a este Regulamento desde que com ele não conflitem.
Art. 30º Em todo e qualquer procedimento do SACI-Adm, o(s) especialista(s) assegurará(ão) a igualdade entre as Partes e que a cada Parte seja dada justa oportunidade para apresentar suas razões, sendo assegurados os princípios do contraditório, da igualdade entre as Partes, da imparcialidade do(s) especialista(s) e seu(s) livre convencimento.
Art. 31º O NIC.br não participará da administração, do andamento ou de qualquer decisão proferida no procedimento do SACI-Adm, nem exercerá qualquer influência nessas decisões, ficando isento de responsabilidade por qualquer ação ou omissão do(s) especialista(s) ou da instituição credenciada em relação a qualquer procedimento do SACI-Adm.
Art. 32º O presente Regulamento poderá sofrer alterações a qualquer momento, se necessário for, sem prévio aviso.
Art. 33º A língua portuguesa será obrigatoriamente utilizada como idioma de todo e qualquer procedimento do SACI-Adm sujeito a este Regulamento, devendo todas as decisões, comunicados e documentos ser proferidos neste idioma.
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