Art. 1º A Câmara de Mediação da ABPI (CMed-ABPI) está vinculada ao Centro de Solução de Disputas, Mediação e Arbitragem em Propriedade Intelectual (CSD-ABPI) e tem por objetivo a administração e gerenciamento dos procedimentos de mediação em disputas que envolvam direitos de propriedade intelectual e outros ramos de direito relativos ou afins, incluindo a manutenção de um quadro de mediadores, um Diretor, um Diretor Adjunto e uma Secretaria Executiva para o desempenho destas funções.
Art. 2º A CMed-ABPI será representada e coordenada por um Diretor, com o auxílio de um Diretor Adjunto e de um Secretário Executivo, e dará andamento aos procedimentos necessários para a condução das mediações a ela submetidas, com a prática de todos os atos convenientes a esse fim.
Parágrafo único: O Diretor e o Diretor Adjunto da CMed-ABPI terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos, ficando ressalvado, todavia, que para o primeiro período de vigência, o mandato do Diretor e do Diretor Adjunto se encerrará juntamente com o mandato dos demais membros do Conselho do CSD-ABPI.
Art. 3º Compete ao Diretor representar a CMed-ABPI, praticando todos os atos requeridos nos termos deste Regimento e do Regulamento desta Câmara. Compete ao Diretor Adjunto auxiliar o Diretor, desempenhando as atribuições que lhe forem designadas e substituindo o Diretor, nos casos de impedimento ou ausência.
Art. 4º O Secretário Executivo terá, dentre outros, os seguintes deveres e atribuições:
a. zelar pela observância da lei, do Regimento do CSD-ABPI, deste Regimento e do Regulamento, estabelecendo procedimentos de mediação a ela submetidos;
b. auxiliar o Diretor e o Diretor Adjunto da CMed-ABPI nas atividades da Câmara;
c. secretariar as atividades dos mediadores e demais pessoas eventualmente envolvidas nos procedimentos;
d. designar equipe, se necessário, para auxiliar os trabalhos da Secretaria Executiva nos procedimentos, tais como, entre outras, receber e expedir notificações e comunicações; e,
e. consultar o Diretor e o Diretor Adjunto da CMed-ABPI, transmitindo qualquer consulta formal submetida pelas partes ou por mediador de determinado procedimento.
Art. 5º Aplicam-se aos mediadores do quadro de mediadores da CMed-ABPI e aos mediadores não-integrantes do quadro eventualmente escolhidos pelas partes nos termos do Regulamento da CMed-ABPI (Mediadores) as regras estabelecidas aos Especialistas no Regimento do CSD-ABPI, com as modificações do presente Regimento. Contudo, não se aplica aos mediadores não-integrantes do quadro de mediadores da CMed-ABPI o disposto no Art. 6º. infra, ressaltando que a atuação destes fica condicionada à observação da tabela de custos aplicável, inclusive com a incidência de Taxa de Repasse.
Parágrafo único. Para os fins deste Regimento entende-se por “Parte” toda e qualquer pessoa física ou jurídica cujo conflito ou disputa seja objeto da mediação.
Art. 6º Apenas poderá integrar o quadro de mediadores da CMed-ABPI, o Especialista que atender os requisitos do art. 10 do Regimento do CSD-ABPI, observado o disposto neste Regimento.
Parágrafo único. Para fins de atendimento do requisito de notório saber técnico ou jurídico previsto no parágrafo 1º do referido art. 10 do Regimento do CSD-ABPI, o candidato a mediador deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
a. possuir formação superior, qualquer que seja ela;
b. possuir atuação na área de propriedade intelectual por, no mínimo, 5 (cinco) anos;
c. possuir comprovada capacitação específica mínima de 40 (quarenta) horas de treinamentos em mediação;
d. possuir experiência profissional comprovada em mediação empresarial de, minimamente, 120 (cento e vinte) horas, ou integrar quadro de Especialistas do CSD-ABPI.
Art. 7º Em complemento aos requisitos de suspeição do CSD-ABPI, não poderá ser mediador em determinado procedimento aquele que:
a. for parte ou tiver interesse no conflito;
b. interveio na solução do conflito objeto do procedimento de mediação como mandatário da parte, testemunha ou perito;
c. for cônjuge de alguma das partes ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral de alguma das partes ou de seu cônjuge, até o terceiro grau;
d. for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral do procurador, representante ou advogado das partes no procedimento de mediação, até o terceiro grau;
e. participar de órgão de direção ou administração de Pessoa Jurídica parte no conflito ou for sócio ou acionista;
f. for amigo íntimo ou inimigo de uma das partes;
g. for credor ou devedor, de uma das partes ou de seu cônjuge;
h. for herdeiro, empregador ou empregado de uma das partes;
i. aconselhar qualquer das partes acerca do objeto do procedimento de mediação, ou fornecer recursos para atender às despesas do procedimento;
j. não atender ou respeitar os preceitos do Código de Ética para mediadores da CMed-ABPI.
§1º Ocorrendo qualquer uma destas situações, competirá ao mediador declarar, a qualquer momento, seu impedimento ou suspeição e recusar a sua indicação ou apresentar renúncia, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.
§2º Existindo ou ocorrendo hipótese diversa das acima relacionadas ou circunstância que o mediador entenda que poderá dar causa a questionamento de sua imparcialidade por qualquer das partes, deverá revelá-la e, apenas diante da aceitação expressa de todas as partes, será iniciada ou retomada a mediação.
§3º Qualquer das partes poderá arguir o impedimento ou suspeição do mediador, comunicando imediatamente à CMed-ABPI, respeitados os prazos do Regulamento desta Câmara. Uma vez recebida a arguição de impedimento ou suspeição, caberá ao Diretor da CMed-ABPI submetê-la ao Conselho do CSD-ABPI para decisão nos termos do Regimento do Centro.
§4º Se o mediador renunciar ou se sobrevier qualquer causa de suspeição ou impedimento, incapacidade moral ou física ou morte, ele será substituído por um novo mediador na forma estabelecida pela CMed-ABPI e mediante o consentimento das partes.
Art. 8º Poderão as partes nomear justificadamente e mediante pagamento de taxa adicional, como mediador, profissional que não seja associado da ABPI, nem integre o quadro de mediadores da CMed-ABPI, devendo essa nomeação ser aprovada pelo Diretor da CMed-ABPI, desde que atenda ao disposto no art. 4º e 3.2.3 do Regulamento e sujeito ao pagamento das taxas aplicáveis, inclusive a Taxa de Repasse.
Art. 9º A CMed-ABPI atualizará periodicamente o quadro de mediadores a partir dos membros já qualificados perante o CSD-ABPI que tenham optado por participar nos procedimentos da CMed-ABPI.
Art. 10. O profissional que tiver atuado como mediador perante as mesmas partes, num determinado procedimento, fica impedido de atuar como árbitro, especialista, parecerista, consultor ou testemunha em eventual procedimento adversarial decorrente e/ou correlato da prévia mediação. Da mesma forma, aquele que assessorar ou patrocinar qualquer das partes em procedimento de mediação, não poderá atuar como mediador em nova mediação que envolva as mesmas partes.
Parágrafo único. O mediador restará impedido de, no prazo de 1 (um) ano, a contar do encerramento do procedimento de mediação, prestar serviços de qualquer natureza, que não a de mediador, a qualquer das partes, ressalvada a previsão do caput.
Art. 11. Em todo e qualquer procedimento o(s) mediador(es) assegurará(ão) a igualdade entre as partes e que a cada parte seja dada justa oportunidade para apresentar suas razões, sendo assegurados os princípios da imparcialidade, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade, boa-fé, decisão informada, independência, discrição, cooperação, diligência, responsabilidade, credibilidade, equidistância e flexibilidade do(s) mediador(es).
Art. 12. O procedimento de mediação obedecerá às disposições da lei aplicável e do Regulamento da CMed-ABPI, sendo que os valores cobrados das partes e pagos ao(s) mediador(es) serão informados pelo CSD-ABPI, conforme determinação do Conselho Diretor da ABPI.
Art. 13. As notificações, documentos e comunicações dar-se-ão por via eletrônica, sendo possível a utilização de via postal com Aviso de Recebimento, mediante solicitação ou manifestação expressa das Partes nesse sentido.
Art 14. Os prazos desta Câmara são contados em dias corridos, a partir da data do recebimento da notificação, intimação ou comunicação.
Parágrafo único: Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente da CMed-ABPI.
Art. 15. Todos os advogados, mediadores e partes devem manter atualizados seus dados para contato com a Secretaria.
Art. 16. A CMed-ABPI manterá publicada em seu website a tabela de custos da CMed-ABPI e honorários dos mediadores.
Art. 17. O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Diretor da ABPI.
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