NOME DE DOMÍNIO QUE SE UTILIZA DA MARCA DO RECLAMANTE. A MERA ELISÃO DO PREFIXO “CO” PARA FACILIDADE DE DIGITAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A REPRODUÇÃO DE MARCA DA RECLAMANTE. A ADMISSÃO PELO RECLAMADO DO USO DA MARCA DA RECLAMANTE COMO “FERRAMENTA DE APONTAMENTO” PARA VENDA DE PRODUTO “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” CONSTITUI CONFISSÃO POR PARTE DO RECLAMADO DE INTENCIONAL APROPRIAÇÃO DE MARCA ALHEIA PARA COMPOR NOME DE DOMÍNIO, CRIANDO CONFUSÃO COM A RECLAMANTE, COM O CLARO OBJETIVO DE LUCRO. COMPROVADA A MÁ-FÉ DO RECLAMADO, O QUAL OFERECEU PARA VENDA AO RECLAMANTE OS NOMES DE DOMÍNIO. DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA DOS NOMES DE DOMÍNIO EM DISPUTA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2.1, ‘a’, 2.2 ’a’, ‘d’, 10.1 E 10.9, ‘b’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND.