NOME DE DOMÍNIO IDÊNTICO A NOMES DE DOMÍNIO DA RECLAMANTE E SEMELHANTE O SUFICIENTE PARA CRIAR CONFUSÃO COM A MARCA DA RECLAMANTE. INEGÁVEL INDÍCIO DE MÁ-FÉ DO RECLAMADO QUE É RECINCIDENTE NA PRÁTICA DE REGISTRO DE NOMES DE DOMÍNIO FORMADOS POR MARCAS FAMOSAS DE TERCEIROS. AFASTADA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 2.2 “c” POR NÃO TER O RECLAMANTE COMPROVADO A INTENÇÃO DO RECLAMADO DE PREJUDICAR A ATIVIDADE COMERCIAL DA RECLAMANTE, AINDA QUE SE CONCLUA QUE AS PRÁTICAS DO RECLAMADO POSSAM TER CAUSADO PREJUÍZO À RECLAMANTE. DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA DO NOME DE DOMÍNIO EM FAVOR DO RECLAMANTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2.1, ‘a’, ‘c’ E 2.2 “c” DO REGULAMENTO DA CASD-ND.