ND-201526

A ILEGITIMIDADE DE PARTE DOS DEMAIS RECLAMADOS. NOME DE DOMÍNIO IDÊNTICO PASSÍVEL DE CRIAR CONFUSÃO COM MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA DE TITULARIDADE DAS RECLAMANTES. MARCA DAS RECLAMANTES REGISTRADAS ANTERIORMENTE NO INPI. ATUAÇÃO DO RECLAMADO NA MESMA ÁREA DE ATUAÇÃO DAS RECLAMANTES. TRATATIVAS PARA VENDA DO NOME DE DOMÍNIO. INTUITO DE LUCRO. VERIFICADA A MÁ-FÉ DO RECLAMADO. DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA DO NOME DE DOMÍNIO EM FAVOR DAS RECLAMANTES. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2.1 ‘b’, 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, ‘a’, 10.9 DO REGULAMENTO DA CASD-ND.

Este site utiliza cookies para lhe oferecer uma boa experiência de navegação e analisar o tráfego do site, de acordo com a nossa Política de Tratamento de Dados Pessoais e, ao continuar navegando, você concorda com essas condições.