NOME DE DOMÍNIO REGISTRADO EM NOME DE EX-SÓCIO DA RECLAMANTE. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. TRANSFERÊNCIA DO NOME DE DOMÍNIO PELO EX-SÓCIO AO RECLAMADO, QUE É CONCORRENTE DO RECLAMANTE. NOME DE DOMÍNIO IDÊNTICO À MARCA DEPOSITADA PELO RECLAMANTE NO INPI. RECONHECIDA MÁ-FÉ DO EX-SÓCIO DA RECLAMANTE. PAGAMENTO DAS ANUIDADES DO NOME DE DOMÍNIO PELO RECLAMANTE. INÉRCIA DO RECLAMADO. DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA DO NOME DE DOMÍNIO EM FAVOR DO SÓCIO MAJORITÁRIO DA RECLAMANTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2.1 ‘c’, 2.2 ‘c’ E 10.9 DO REGULAMENTO DA CASD-ND.