NOME DE DOMÍNIO QUE REPRODUZ NOME EMPRESARIAL E MARCA DE TITULARIDADE DA RECLAMANTE ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELO INPI. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. VERIFICADA A MÁ-FÉ DO RECLAMADO AO UTILIZAR-SE DO NOME DE DOMÍNIO PARA COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS SEM ENTREGAR OS PRODUTOS, O QUE PREJUDICA A MARCA DA RECLAMANTE. DETERMINADO O CANCELAMENTO DO NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2.1 ‘a’ E ‘c’, 2.2, 4.2 ‘g’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND. PAINEL COMPOSTO POR TRÊS ESPECIALISTAS.