NOME DE DOMÍNIO QUE REPRODUZ MARCA DE TITULARIDADE DA RECLAMANTE ANTERIORMENTE REGISTRADA NO INPI E NOTORIAMENTE CONHECIDA EM SEU RAMO DE ATIVIDADE. NOME DE DOMÍNIO CAPAZ DE CAUSAR CONFUSÃO COM A REFERIDA MARCA. PASSIVE HOLDING. CYBERSQUATTING. DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA DO NOME DE DOMÍNIO EM FAVOR DA RECLAMANTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2.2 ‘a’, 10.9 E 4.3 DO REGULAMENTO DA CASD-ND.