NOME DE DOMÍNIO QUE REPRODUZ MARCA NOMINATIVA ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELO INPI À RECLAMANTE. NOME DE DOMÍNIO CAPAZ DE CAUSAR CONFUSÃO COM A REFERIDA MARCA. PARTES ATUANTES NO MESMO RAMO. VERIFICADA MÁ-FÉ DA RECLAMADA. DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA DO NOME DE DOMÍNIO EM FAVOR DA RECLAMANTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2.1 ‘a’, 2.2 ‘a’ E ‘d’, 3º, ‘a’, 4.3 DO REGULAMENTO DA CASD-ND.