RECLAMANTE TITULAR ANTERIOR DE NOME EMPRESARIAL E REGISTROS DE MARCAS IDÊNTICOS E SIMILARES AO NOME DE DOMÍNIO EM DISPUTA. REPRODUÇÃO COM ACRÉSCIMO DE MARCAS REGISTRADAS DA RECLAMANTE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. INTUITO DE ATRAIR USUÁRIOS DA INTERNET AO CRIAR SITUAÇÃO DE POSSÍVEL CONFUSÃO COM MARCAS E NOMES DE DOMÍNIO DA RECLAMANTE. PROMOÇÃO DE SERVIÇOS IDÊNTICOS AOS PRESTADOS PELA RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MARCA DA RECLAMANTE. RECLAMADA QUE ADOTA EM SEU NOME EMPRESARIAL A EXPRESSÃO INSTITUTO E NÃO COLÉGIO. PROPOSTA DE VENDA DO NOME DE DOMÍNIO À RECLAMANTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO CGI.BR/RES/2008/008 E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO SOB O .BR. ÔNUS DE CAUTELA DA RECLAMADA EM EFETUAR BUSCA PRÉVIA NO SÍTIO DO INPI PARA AVERIGUAR EXISTÊNCIA DE MARCA IGUAL OU SEMELHANTE AO NOME DE DOMÍNIO QUE SE PRETENDIA REGISTRAR. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO NOME DE DOMÍNIO NA RESPOSTA. JUSTIFICATIVAS QUE LEVAM A CRER QUE A RECLAMADA CONCORDA, AINDA QUE TACITAMENTE, PELA TRANSFERÊNCIA DO NOME DE DOMÍNIO E QUE ESTARIA TOMANDO TODAS AS PROVIDÊNCIAS PARA CESSAR A UTILIZAÇÃO DO SINAL DISTINTIVO DA RECLAMANTE. ARTIGOS 2.1 “a” E “c” E 2.2 “a” E “d”.