REJEIÇÃO DA RECLAMAÇÃO. AFASTAMENTO DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCEDIMENTAL ARGUIDA PELO RECLAMADO. NOME DE DOMÍNIO SIMILAR A MARCA E NOME DE DOMÍNIO DA RECLAMANTE. RISCO DE ASSOCIAÇÃO INDEVIDA OU CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. REPRODUÇÃO DE MARCA COM ACRÉSCIMO DE TERMOS DE USO COMUM. ATENDIDO O REQUISITO DA ALÍNEA “a” DO ITEM 2.1 DO REGULAMENTO CASD-ND. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ATENDIDO O REQUISITO DA ALÍNEA “d” DO ITEM 2.2 DO REGULAMENTO CASD-ND. SEMELHANÇA ENTRE SINAIS DISTINTIVOS ACENTUADA POR USO DE LAYOUT DE WEBSITE DO RECLAMADO MUITO SEMELHANTE AO DO WEBSITE DA RECLAMANTE, AUMENTANDO CHANCES DE HAVER ASSOCIAÇÃO OU CONFUSÃO POR PARTE DO PÚBLICO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DE ALEGAÇÃO DO RECLAMADO SOBRE PADRÃO DO SEGMENTO. CONCORRENTE QUE PODERIA TER CRIADO MARCA, NOME DE DOMÍNIO E WEBSITE TOTALMENTE DIFERENTES, TENDO PREFERIDO SE APROXIMAR INDEVIDAMENTE DOS SINAIS DISTINTIVOS ANTERIORMENTE REGISTRADOS PELA RECLAMANTE, VISANDO DESVIO DE CLIENTELA E AUMENTO DE NÚMERO DE ACESSOS. RECLAMADO QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR LEGÍTIMO INTERESSE NO REGISTRO DO NOME DE DOMÍNIO POR DETER MARCA REGISTRADA PERANTE O INPI. QUESTÃO PREJUDICIAL AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DA RECLAMANTE. CASO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO SACI-ADM. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO JUDICIAL OU PROCESSO ARBITRAL.