NOME DE DOMÍNIO. VIOLAÇÃO A MARCA ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE SIGNIFICADO ESPECÍFICO PARA O SINAL DISTINTIVO OBJETO DA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE RELACIONAR A OCUPAÇÃO E ATIVIDADES DO RECLAMADO COM A EXPRESSÃO CUJO REGISTRO PLEITEOU. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. NOME DE DOMÍNIO SEM UTILIZAÇÃO. INTENÇÃO DE IMPEDIR QUE O NOME DE DOMÍNIO VENHA A SER REGISTRADO POR OUTREM OU PELA PRÓPRIA RECLAMANTE. RECLAMADO REVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM AFERIR LEGÍTIMO INTERESSE DO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE USO DO NOME DE DOMÍNIO CORROBORANDO COM A FALTA DE LEGÍTIMO INTERESSE DO RECLAMADO. PASSIVE HOLDING. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA PARA REGISTRO DA EXPRESSÃO. ÔNUS DO RECLAMADO DE REALIZAR BUSCA PRÉVIA NO INPI. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR. ARTIGOS 2.1, “a”, 2.2, “b”.