NOME DE DOMÍNIO. VIOLAÇÃO A MARCA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. AUSÊNCIA DE DIREITOS OU INTERESSE LEGÍTIMO DO RECLAMADO. ARTIGO 1º E 5º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR. RECLAMANTE DETENTORA DE REGISTRO DE MARCA JUNTO AO INPI QUANDO DO REGISTRO DO NOME DE DOMÍNIO. MARCA QUE NÃO SE TRATA DE EXPRESSÃO DE USO COMUM TAMPOUCO HOUVE A SUA DILUIÇÃO SENDO A RECLAMANTE A ÚNICA TITULAR DE REGISTROS PARA ESTA EXPRESSÃO NO INPI. DOMÍNIO QUE INDUZ TERCEIROS EM ERRO E VIOLA DIREITOS DA RECLAMANTE. ÔNUS DO RECLAMADO EM VERIFICAR REGRAS E DISPONIBILIDADE DE REGISTRO POR MEIO DE PESQUISA NO BANCO DE DADOS DO INPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DE ALEGAÇÕES DO RECLAMADO RELATIVAS A USO E FINS DISSOCIADOS DA RECLAMANTE DIANTE DE TENTATIVA DE VENDA DO DOMÍNIO À RECLAMANTE. NOME DE DOMÍNIO COM WEBSITE EXIBINDO CONTEÚDO ALEATÓRIO QUE CARACTERIZA PARKING DOMAIN NAME NO INTUITO DE AUFERIR LUCRO POR ACESSO REMUNERADO. CONFUSÃO AO INTERNAUTA E INDEXAÇÃO EM SITES DE BUSCA. RECLAMADO DETENTOR DE DIVERSOS OUTROS NOMES DE DOMÍNIO COM O MESMO CONTEÚDO ALEATÓRIO E QUE REPRODUZEM DIREITOS DE TERCEIROS. AFASTAMENTO DE ALEGAÇÃO DO RECLAMADO DE QUE O RECLAMANTE DEIXOU DE REGISTRAR O NOME DE DOMÍNIO POR LONGO PERÍODO. REGISTRO QUE IMPEDE QUE A RECLAMANTE UTILIZE NOME DE DOMÍNIO CORRESPONDENTE. TENTATIVA DE ATRAIR USUÁRIOS DA INTERNET COM OBJETIVO DE LUCRO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA ‘a’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘a’, ‘b’ E ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND.