VIOLAÇÃO A MARCAS ANTERIORES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RECLAMADO E REVELIA. RECLAMANTE DETENTORA DE LICENÇA DO TITULAR DE DIVERSOS REGISTROS DE MARCA CONTENDO A EXPRESSÃO EM DISPUTA. NOME DE DOMÍNIO REGISTRADO NA ÉPOCA EM QUE A MARCA ESTAVA SENDO LANÇADA NO MERCADO. NOME DE DOMÍNIO SE CONFUNDE COM MARCAS REGISTRADAS NO INPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REGISTRO DO RECLAMADO IMPEDE QUE A RECLAMANTE O UTILIZE COMO UM NOME DE DOMÍNIO CORRESPONDENTE. PASSIVE HOLDING. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA ‘a’; ITEM 2.2, ALÍNEA ‘b’ DO REGULAMENTO CASD-ND.