NOME DE DOMÍNIO. VIOLAÇÃO A MARCAS LICENCIADAS, NOME EMPRESARIAL E NOMES DE DOMÍNIO ANTERIORES. REVELIA E INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO RECLAMADO. NOME DE DOMÍNIO SUSCETÍVEL DE CRIAR CONFUSÃO COM DIREITOS DA RECLAMANTE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REGISTRO COM CLARO OBJETIVO DE LUCRO AO ATRAIR O PÚBLICO CONSUMIDOR DA RECLAMANTE, INDUZINDO-O A ACREDITAR QUE O WEBSITE OFERECE SERVIÇOS E PRODUTOS DA PRÓPRIA RECLAMANTE. TYPOSQUATTING. RECLAMADO REINCIDENTE. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO SOB O “.BR”. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEA ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND.