VIOLAÇÃO A MARCAS ANTERIORES. NOME DE DOMÍNIO IDÊNTICO À MARCA DA RECLAMANTE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECLAMADA É OU JÁ FOI SÓCIA DE EMPRESAS QUE ATUAM NO MESMO RAMO DA RECLAMANTE. INDÍCIOS DE QUE A RECLAMADA REGISTROU O NOME DE DOMÍNIO PARA IMPEDIR QUE A RECLAMANTE O UTILIZE COMO UM NOME DE DOMÍNIO CORRESPONDENTE E PARA PREJUDICAR SUA ATIVIDADE COMERCIAL. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘b’ E ‘c’ DO REGULAMENTO CASD-ND.