VIOLAÇÃO A MARCAS E NOMES DE DOMÍNIO ANTERIORES. NÃO COMPROVADO O DIREITO ANTERIOR DA RECLAMANTE SOBRE NOME EMPRESARIAL OU EXISTÊNCIA DE GRUPO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE E EXCLUSIVIDADE SOBRE SINAIS DISTINTIVOS ANTERIORES NO SEGMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E SERVIÇOS RELACIONADOS. COMPROVAÇÃO DE AMPLO RECONHECIMENTO DA MARCA DA RECLAMANTE NESTE SEGMENTO, INCLUSIVE SENDO ALVO DE TENTATIVAS RECENTES DE USURPAÇÃO POR TERCEIROS. WEBSITE DA RECLAMADA DEFLAGRA SUA ATUAÇÃO EM RAMO SEMELHANTE E AFIM AO DA RECLAMANTE. RECLAMANTE DETENTORA DE LEGÍTIMO INTERESSE. NOME DE DOMÍNIO CONTENDO EXPRESSÃO IDÊNTICA ACOMPANHADA DE TERMO NECESSÁRIO E COMUM. RECLAMADA REVEL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA DA RECLAMADA JUNTO AO INPI. RESPOSTA DA RECLAMADA ACERCA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARGUMENTOS DA RECLAMADA NÃO SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR SEU LEGÍTIMO INTERESSE NO NOME DE DOMÍNIO. COEXISTÊNCIA COM MARCAS DE TERCEIROS AFASTADA FRENTE AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS PELA RECLAMADA FRENTE À DECISÃO DESFAVORÁVEL DO INPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECLAMADA DEIXA DE APRESENTAR ARGUMENTOS PARA JUSTIFICAR SUA BOA-FÉ NO PROCEDIMENTO DO INPI, NA RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E NESTA RECLAMAÇÃO. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. RECLAMADA OPTOU POR MANTER O NOME DE DOMÍNIO EM USO MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA RECLAMANTE PELO INPI. PROVÁVEL CONFUSÃO QUE ATRAIRÁ USUÁRIOS DA INTERNET PARA O WEBSITE DA RECLAMADA, GERANDO LUCRO INDEVIDO. MANUTENÇÃO E USO DO NOME DE DOMÍNIO PREJUDICAM A ATIVIDADE COMERCIAL DA RECLAMANTE. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘c’ E ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND.