VIOLAÇÃO A MARCAS DE ALTO RENOME E NOME EMPRESARIAL ANTERIORES. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ NO REGISTRO COM OBJETIVO DE VENDA, LOCAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA AO RECLAMANTE OU PARA TERCEIROS, PORQUANTO NENHUMA PROVA DE TENTATIVA DE LUCRO COM REFERIDO REGISTRO. MANIFESTAÇÃO DO RECLAMADO NESTE PROCEDIMENTO CONTENDO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS NÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A MÁ-FÉ. PASSIVE DOMAIN NAME HOLDING. OCORRÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ NA POSSE PASSIVA. ALTO RENOME ANTERIORMENTE RECONHECIDO. SINAL LEVADO A REGISTRO NO INPI ANTES DO REGISTRO DO NOME DE DOMÍNIO. PRESUMÍVEL EXPANSÃO DA RECLAMANTE NO MERCADO DE STREAMING. RECLAMADO DEIXA DE INDICAR QUE TERIA MINIMAMENTE AGIDO DE BOA-FÉ, RECONHECENDO QUE A MARCA PERTENCE À RECLAMANTE. CADASTRO DO RECLAMADO JUNTO AO REGISTRO.BR CONTENDO DADOS DE SOCIEDADE DE CUJO QUADRO SOCIETÁRIO NÃO FAZ PARTE. FALTA DE PLAUSIBILIDADE DE QUALQUER USO EM BOA-FÉ. CONFISSÃO DE CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE DO RECLAMADO. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘b’ E ‘c’ DO REGULAMENTO CASD-ND.