VIOLAÇÃO A MARCA E NOME EMPRESARIAL ANTERIORES. REVELIA E MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. RECLAMADA DEIXA DE CONTESTAR ALEGAÇÕES E IMPUGNAR PROVAS DA RECLAMANTE. CONCORDÂNCIA DA RECLAMADA COM A TRANSFERÊNCIA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. POTENCIAL CONFUSÃO. NOME DE DOMÍNIO UTILIZADO DE FORMA A INDUZIR TERCEIROS A IMAGINAR TRATAR-SE DE SITE DA RECLAMANTE. PÁGINA DA RECLAMADA DESATIVADA APÓS RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CLARO INTUITO DA RECLAMADA EM PREJUDICAR ATIVIDADE COMERCIAL DA RECLAMANTE E TENTATIVA DE ATRAIR USUÁRIOS COM OBJETIVO DE LUCRO. RECLAMADA DETENTORA DE OUTROS 75 NOMES DE DOMÍNIO QUE, EM SUA MAIORIA, REMETEM AO RAMO DE ATIVIDADE DA RECLAMANTE. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO SOB O “.BR”. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘c’ E ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND.