VIOLAÇÃO A MARCAS E NOME EMPRESARIAL ANTERIORES. UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO PELA RECLAMADA GERA CONFUSÃO NO CONSUMIDOR COMUM. UTILIZAÇÃO DE GRAFIA E IMAGENS DA RECLAMANTE PELA RECLAMADA. LEGÍTIMO INTERESSE DA RECLAMANTE EM AGIR EM RAZÃO DE LICENCIAMENTO. RECLAMADA INERTE E REVEL. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘b’, ‘c’ E ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND.