VIOLAÇÃO A MARCAS ANTERIORES. RELAÇÃO PREEXISTENTE ENTRE AS PARTES. RECLAMADA SE IDENTIFICAVA COMO MEMBRO INDEPENDENTE DA RECLAMANTE. DIREITOS E INTERESSES DA RECLAMADA CONSIDERADOS DENTRO DE SUA RELAÇÃO COMERCIAL COM A RECLAMANTE, QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU A CESSAÇÃO DO USO DE SUAS MARCAS QUANDO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO, RETIRANDO A LEGITIMIDADE DA RECLAMADA DE USAR OU RETER DIREITOS OU INTERESSES SOBRE MARCA ALHEIA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REVELIA E CONGELAMENTO DO NOME DE DOMÍNIO. DEPÓSITO DE REGISTRO DE MARCA PELA RECLAMADA ONZE DIAS DEPOIS DE NOTIFICADA, PENDENTE DE DECISÃO DE RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO. TENTATIVA DE SE APROPRIAR DA MARCA REGISTRADA DA RECLAMANTE. TENTATIVA DE ATRAIR CONSUMIDORES FAZENDO USO DA RENOMADA MARCA DA RECLAMANTE, COM OBJETIVO DE LUCRO. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA ANTERIORMENTE A ESTE PROCEDIMENTO PELA RECLAMANTE. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA ‘a’; ITEM 2.2, ALÍNEA ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND.