VIOLAÇÃO A MARCAS, NOME DE DOMÍNIO E NOME EMPRESARIAL ANTERIORES. RESPOSTA GENÉRICA QUE NÃO DEMONSTRA DIREITOS E/OU LEGÍTIMO INTERESSE DO RECLAMADO SOBRE O NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. CONFISSÃO DO RECLAMADO EM RELAÇÃO À CIÊNCIA PRÉVIA DOS DIREITOS DA RECLAMANTE E DE SEU COMPORTAMENTO MALICIOSO. EVIDENTE INTENÇÃO DE NEGOCIAR O NOME DE DOMÍNIO COM A RECLAMANTE. RECLAMADO PRESTA SERVIÇOS SEMELHANTES AOS OFERECIDOS PELA RECLAMANTE. INTENÇÃO DE SE ASSOCIAR INDEVIDAMENTE E CAPTURAR CONSUMIDORES INADVERTIDAMENTE. PRINCÍPIO DO FIRST COME FIRST SERVED FRENTE À VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘a’ E ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND.