VIOLAÇÃO A MARCAS E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES. POTENCIAL CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE DO RECLAMADO SOBRE O NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APROVEITAMENTO DA NOTORIEDADE DA MARCA DA RECLAMANTE PARA ATRAIR CONSUMIDORES E ALAVANCAR SUAS ATIVIDADES, TENDO, INCLUSIVE, REDIRECIONADO O NOME DE DOMÍNIO PARA UM SUBDOMÍNIO CONTENDO INFORMAÇÕES NÃO-OFICIAIS DA MARCA DA RECLAMANTE. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME E DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘c’ e ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND. REVELIA E CIÊNCIA INEQUÍVOCA.